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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

TAMANDARE - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: CONTROLADORIA INTERNA
Endereço: Av. José Sobrinho
Número: s/n
Bairro: Centro
CEP: 55.578-000
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

FORMAS DE CONTATO

E-mail: controladoria@tamandare.pe.gov.br
Website: https://transparencia.tamandare.pe.gov.br/
Telefone: (81) 98512-1231
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AGENTES PÚBLICOS

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Sandra Rafaela de Paiva Sandra Rafaela de Paiva Controlador(a) Interno(a) (81) 98512-1231 - controladoria@tamandare.pe.gov.br

ATRIBUIÇÕES

ATRIBUIÇÕES

ART. 12 — NO APOIO AO CONTROLE EXTERNO, A UCI DEVERÁ EXERCER, DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES
ATIVIDADES:
I — ORGANIZAR E EXECUTAR, POR INICIATIVA PRÓPRIA OU POR SOLICITAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, A PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS SOB SEU CONTROLE, MANTENDO A DOCUMENTAÇÃO E RELATÓRIOS ORGANIZADOS; ESPECIALMENTE PARA VERIFICAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO;

II — REALIZAR AUDITORIAS NAS CONTAS DOS RESPONSÁVEIS SOB SEU CONTROLE, EMITINDO RELATÓRIOS, RECOMENDAÇÕES E PARECER.

ART. 13 — OS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE INTERNO AO TOMAREM CONHECIMENTO DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE, DELA DARÃO CIÊNCIA, DE IMEDIATO, À UCI E AO PREFEITO MUNICIPAL, CONFORME ONDE FOI CONSTATADA, PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

§ 12. NA COMUNICAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, O COORDENADOR DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI INDICARÁ AS PROVIDÊNCIAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS PARA:
I — CORRIGIR A ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE APURADA;
II — RESSARCIR O EVENTUAL DANO CAUSADO AO ERÁRIO;
III — EVITAR OCORRÊNCIAS SEMELHANTES.

§ 22. VERIFICADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO, ATRAVÉS DE INSPEÇÃO, AUDITORIA, IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE QUE NÃO TENHAM SIDO DADO CIÊNCIA TEMPESTIVAMENTE E PROVADA A OMISSÃO, O COORDENADOR DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, FICARÁ SUJEITO ÀS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.

COMPETÊNCIAS

COMPETÊNCIAS

COM BASE NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 268/2009:
I — VERIFICAR A REGULARIDADE DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, AVALIANDO O CUMPRIMENTO DAS METAS PREVISTAS NO PLANO PLURIANUAL, A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO E DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO MÍNIMO UMA VEZ POR ANO;

II — COMPROVAR A LEGALIDADE E AVALIAR OS RESULTADOS, QUANTO À EFICÁCIA, EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E EFETIVIDADE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, BEM COM O DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS POR ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO;

III - EXERCER O CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AVAIS E GARANTIAS, BEM CORNO DOS DIREITOS E HAVERES DO MUNICÍPIO;

IV — APOIAR O CONTROLE EXTERNO NO EXERCÍCIO DE SUA MISSÃO INSTITUCIONAL; V — EXAMINAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E A DOCUMENTAÇÃO A ELA CORRESPONDENTE;

VI — EXAMINAR AS FASES DE EXECUÇÃO DA DESPESA, INCLUSIVE VERIFICANDO A REGULARIDADE DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS, SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE;

VII — EXERCER O CONTROLE SOBRE A EXECUÇÃO DA RECEITA BEM COMO AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, EMISSÃO DE TÍTULOS E VERIFICAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE CAUÇÕES E FIANÇAS;

VIII — EXERCER O CONTROLE SOBRE OS CRÉDITOS ADICIONAIS BEM COMO A CONTA "RESTOS A PAGAR" E "DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES";

IX — ACOMPANHAR A CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E EXAMINANDO AS DESPESAS CORRESPONDENTES, NA FORMA DO INCISO V DESTE ARTIGO;

X — SUPERVISIONAR AS MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO PARA O RETOMO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL AO RESPECTIVO LIMITE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI N9 101/2000, CASO HAJA NECESSIDADE;

XI — REALIZAR O CONTROLE DOS LIMITES E DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR, PROCESSADOS OU NÃO;

XII — REALIZAR O CONTROLE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS, DE ACORDO COM AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR N9 101/2000; XIII — CONTROLAR O ALCANCE DO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL; XIV — ACOMPANHAR O ATINGIMENTO DOS ÍNDICES FIXADOS PARA A EDUCAÇÃO E A SAÚDE, ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N9S 14/1996 E 29/2000, RESPECTIVAMENTE;

XV — ACOMPANHAR, PARA FINS DE POSTERIOR REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, INCLUÍDAS AS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, EXCETUADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DESIGNAÇÕES PARA FUNÇÃO GRATIFICADA;

XVI — VERIFICAR OS ATOS DE APOSENTADORIA PARA POSTERIOR REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS;

XVII — REALIZAR OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, INCLUSIVE QUANDO DA EDIÇÃO DE LEIS, REGULAMENTOS E ORIENTAÇÕES.

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Departamento do Portal da Transparência 

Departamento de Ouvidoria Pública

Unidade de Controle Interno 

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