ATRIBUIÇÕES
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS TEM POR COMPETÊNCIA O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES ESSÊNCIAS:
I. PLANEJAR, DESENVOLVER E COORDENAR OS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS DE GESTÃO DE PESSOAL, PATRIMÔNIO, MATERIAIS, TRANSPORTES OFICIAIS E COMUNICAÇÕES INTERNAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
II. ELABORAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR A EXECUÇÃO DE PLANOS E PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E INFORMÁTICA APLICADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
III. COORDENAR A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE PESSOAL E DE REMUNERAÇÃO, SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DO FUNCIONALISMO.
IV. PLANEJAR E EXECUTAR PLANOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DE CAPACITAÇÃO, RECICLAGEM, APERFEIÇOAMENTO E QUALIDADE DE PESSOAL.
V. COORDENAR A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PROVIDENCIARIA E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VI. EXERCER AS FUNÇÕES DE NORMATIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS SISTEMAS SOB SUA COORDENAÇÃO E MONITORIZAÇÃO TÉCNICA.
VII. ASSESSORAR O PREFEITO DO MUNICÍPIO NO GERENCIAMENTO E EQUACIONAMENTO DE PROBLEMAS ESPECÍFICOS NA ESFERA FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PROPONDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A CONDUÇÃO DOS ASSUNTOS DA PASTA.
VIII. A ANÁLISE E A AVALIAÇÃO PERMANENTES DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO;
IX. A DIREÇÃO E A EXECUÇÃO DA POLÍTICA E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FISCAL ECONÔMICA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO;
X. ESTUDOS E PESQUISAS PARA A PREVISÃO DA RECEITA, BEM COMO AS PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS PARA A OBTENÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA E OUTROS;
XI. A CONTABILIDADE GERAL E A ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO:
XII. A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA;
XIII. A ORIENTAÇÃO E O RELACIONAMENTO COM OS CONTRIBUINTES;
XIV. O CONTROLE DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL;
XV. A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PELO DESEMBOLSO PROGRAMADO DOS RECURSOS FINANCEIROS ALOCADOS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E PROGRAMAS ESPECIAIS DO GOVERNO;
XVI. O CONTROLE FÍSICO CONTÁBIL DO PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO DO PODER EXECUTIVO;
XVII. OUTROS OBJETIVOS RELACIONADOS COMA SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA. ( ART. 30 DA LEI Nº 165/2001).
COMPETÊNCIAS
A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS É O ÓRGÃO DE NÍVEL DE ATUAÇÃO SUPERIOR QUE TEM POR FINALIDADE DESENVOLVER E EXECUTAR AS POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS E FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, PROCEDER À ARRECADAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA, REALIZAR OS SERVIÇOS DE AUDITORIA FINANCEIRA, DE CONTROLE INTERNO E DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NORMATIZAR OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E A CONTABILIDADE PÚBLICA, COORDENAR O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, E, AINDA, REALIZAR O PLANEJAMENTO COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E CONTROLE DAS ATIVIDADES RELATIVAS ÀS FUNÇÕES DE RECURSOS HUMANOS, RELAÇÕES TRABALHISTAS, PATRIMÔNIO, MATERIAIS E TRANSPORTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO. (ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 165/2001).
SUBSEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ART.32 – A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS É INTREGADA PELOS SEGUINTES ÓRGÃOS:
1.- ÓGÃO DE COORDENAÇÃO:
I.SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS
2.ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
2.1 ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
A) DIVISÃO DE TESOURARIA
B) DIVISÃO DE PATRIMÔNIO
C) COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
2.2 – DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E GUARDA MUNICIPAL
2.3 – COORDENADORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
2.4 – DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
A) COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES IMOBILIÁRIOS
2.5 – DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES.
SUBSEÇÃO III
DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SUBUNIDADE I
DIVISÃO DE TESOURARIA – DT
ART.35 – A DIVISÃO DE TESOURARIA – DT, COMPETE O DESENPENHO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕOES:
I.PROCESSAR E EFETUAR OS PAGAMENTOS DAS DESPESAS REALIZADAS PELA PREFEITURA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FINANCEIRA VIGENTE E DAS NORMAS DE CONTABILIDADE PÚBLICA.
II.ORGANIZAR E SUPERVISIONAR AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS PAGAMENTOS EFETUADOS.
III.PROVIDENCIAR RELAÇÃO DIÁRIA DOS PAGAMENTOS EM BANCOS.
IV.PROMOVER A CONCILIAÇÃO DOS SALDOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS.
V.ENVIAR, DIARIAMENTE, A DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS REALIZADOS.
VI.FORNECER SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS Á ELABORAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, Á DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VII.PROVIDENCIAR DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS
VIII.MANTER OS REGISTROS DAS PROCURAÇÕES E CREDENCIAMENTOS DOS FORNECEDORES E CREDORES DA PREFEITURA.
IX.ENCAMINHAR PARA OS BANCOS AS PROGRAMAÇÕES DE PAGAMENTOS.
X.ACOMPANHAR JUNTO COM O CONTADOR AS PRESTAÇÕES DE CONTAS SOLICITADAS PELO TIBUNAL DE CONTAS.
XI.EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A DIVISÃO DE TESOURARIA – DT, SERÁ DIRIGIDA POR UM GERENTE DE DIVISÃO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
SUB – UNIDADE II
DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO – DITAP
ART. 36 – A DIVISÃO DE PATRIMÔNIO – DITAP, COMPLETE O DESEMPENHO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕESE FUNÇÕES:
I.REALIZAR O REGISTRO DE TOMBAMENTO DOS BENS MÓVEIS DA PREFEITURA, NOS TERMOS DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS.
II.CADASTRAR E MANTER ATUALIZADO O REGISTRO DOS MÓVEIS EM USO DA PREFEITURA, FAZENDO CONSTAR AS CARACTERÍSTICAS DO BEM, O NÚMERO DE TOMBAMENTO, O VALOR DA AQUISIÇÃO E SUA LOCALIZAÇÃO.
III.CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS NO ÂMBITO DA PREFEITURA.
IV.MANTER OS REGISTROS PATRIMONIAIS DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, ATUALIZANDO PERMANENTEMENTE O RESPECTIVO CADASTRO.
V.EFETUAR O REGISTRO E CONTROLE DOS BENS MÓVEIS ATRAVÉS DE CLASSIFICAÇÃO, TOMBAMENTO, INVENTÁRIO E INSPEÇÃO.
VI.MANTER ATUALIZADO O REGISTRO DOS BENS MÓVEIS PERTENCENTES Á PREFEITURA E DAS ALTERAÇÕES OCORRIDAS AO CONTROLE TRIMESTRAL DESSES REGISTROS.
VII.REALIZAR, ANUALMENTE, OS INVENTÁRIOS FÍSICOS E VISITAS AOS ÓRGÃOS USUÁRIOS DE BENS PATRIMONIAIS, A FIM DE VERIFICAR A SITUAÇÃO REAL DOS RESPECTIVOS REGISTROS.
VIII.ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MATERIAIS DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A DIVISÃO DE PATRIMÔNIO SERÁ DIRIGIDA POR UM GERENTE DE DIVISÃO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
SUB - UNIDADE III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
ART. 37 – A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, INSTITUÍDA POR PORTARIA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO, TEM COMO FINALIDADE COORDENAR E EXECUTAR OS PROCESSOS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS.
ART. 38 – A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TEM POR COMPETÊNCIA O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES, ALÉM DE OUTRAS LEGAIS E REGULAMENTARES PREVISTAS PARA OS PROCESSOS LICITATÓRIOS:
I.EXECUTAR, DIRIGIR, PLANEJAR, COORDENAR E CONTROLAR AS ATIVIDADES RELATIVAS Á REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS.
II.RECEBER, INSTRUIR E PREPARAR OS PROCESSOS DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
III.PROMOVER, COORDENAR, INSTRUIR E DIRIGIR OS CERTAMES LICITATÓRIOS.
IV.REALIZAR O JULGAMENTO DAS FASES DE HABILITAÇÃO E DAS PROPOSTAS DOS LICITANTES.
V.EMITIR RELATÓRIOS CIRCUNSTACIADOS ACERCA DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, FUNDAMENTANDO A ESCOLHA DO LICITANTE VENCEDOR.
VI.SUBMETER A PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL OS PROCESSOS DE LICITAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, PARA APRECIAÇÃO, PARECER, ENCAMINHAMENTO Á HOMOLOGAÇÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
VII.PUBLICAR E COMUNICAR AOS LICITANTES AS DECISÕES E RESULTADOS DOS JULGAMENTOS DAS LICITAÇÕES.
VIII.RECEBER, MEDIANTE PROTOCOLO, OS RECURSOS INTERPOSTOS DAS SUAS DECISÕES, EMITINDO PARECER A RESPEITO.
IX.EMITIR PARECER TÉCNICO JURIDICO SOBRE OS CASOS DE DISPENSA E INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO SERÁ COMPOSTA NO MÍNIMO DE 03 (TRÊS) MEMBROS, DESIGNADOS PELO PREFEITO ATRAVÉS DE PORTARIA.
UNIDADE II
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH
ART. 39 – AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH, COMPETE O DESEMPENHO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES:
I.PROMOVER O PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DAS ATIVIDADES RELACIONADAS Á ÁREA DE RECURSOS HUMANOS DS PREFEITURA
II.EXECUTAR E APERFEIÇOAR DE FORMA ADAPTATIVA, A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO DA PREFEITURA.
III.MANTER E APERFEIÇOAR OS PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE FUNCIONAL E DE CADASTRAMENTO E ESTATÍSTICA DE PESSOAL.
IV.PROMOVER AS ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DO PESSOAL E EXERCER AS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS RECURSOS HUMANOS.
V.MANTER, DESENVOLVER, APLICAR E ATUALIZAR OS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO DO PESSOAL DA PREFEITURA
VI.ESTUDAR, DESENVOLVER, E PROPOR Á ADOÇÃO DE POLÍTICAS, DIRETRIZES, PROCEDIMENTOS E PROGRAMAS RELATIVA Á ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.
VII.SUPERVISIONAR OS PROCESSOS DE ADMISSÃO, DEMISSÃO, TRANSFERÊNCIA, CONTROLE DE FREQUÊNCIA, PAGAMENTO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E ESTATUTÁRIAS DO PESSOAL DA PREFEITURA.
VIII.PROMOVER A ANÁLISE E CRÍTICA DOS RELATÓRIOS DE FOLHA DE PAGAMENTO E FORNECER SUBSÍDIOS PARA APERFEIÇOAMENTO E MELHORIA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DOS MESMOS.
IX.COORDENAR, SUPERVISIONAR E ORIENTAR O PROCESSO EXECUTIVO DE ELABORAÇÃO E CONFERÊNCIA DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DA PREFEITURA.
X. PROMOVER A COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, E AUDITORIA INTERNA DOS REGISTROS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DOS SERVIÇOS DA PREFEITURA.
XI.SUPERVISIONAR OS PROCESSOS DE ADMISSÃO, DEMISSÃO, LICENÇA, FREQUÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, FOLHA DE PAGAMENTO E REGISTRO PESSOAL.
XII.MANTER ATUALIZADO O CADASTRO DE REGISTROS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA.
XIII.PROCEDER AO PERMANENTE CONTROLE DE QUANTITATIVO DE PESSOAL DA PREFEITURA, INCLUSIVE DAS MOVIMENTAÇÕES E ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO QUADRO PESSOAL.
XIV.PRESTAR INFORMAÇÕES E ELABORAR RELATÓRIOS SOBRE A SITUAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA PREFEITURA.
XV.EXPEDIR CERTIDÕES RELATIVAS A SITUAÇÃO E DADOS CADASTRAIS E FUNCIONAIS DE SERVIDORES DA PREFEITURA.
XVI.EXECUTAR FUNÇÕES E SERVIÇOS DE AUDITORIA DE REGISTROS DE PESSOAL E DA FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA.
XVII.FORMULAR PROPOSTAS PARA APERFEIÇOAMENTO DE MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO QUADRO DE PESSOAL E DO SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO.
XVIII.PLANEJAR, COORDENAR E APERFEIÇOAR A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA.
XIX.MANTER, APLICAR E DESENVOLVER OS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA, EM ESPECIAL NO QUE TANGE AO DESENVOLVIMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
XX.ELABORAR ESTUDOS E REALIZAR PESQUISAS REFERENTES A APLICAÇÃO DAS POLÍTICIAS DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS DA PREFEITURA.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DRH E GUARDA MUNICIPAL, SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
UNIDADE III
COORDENADORIA E CONTABILIDADE E FINANÇAS – CCF
ART. 40 – A COORDENADORIA DE CONTABILIDADE FINANÇAS – CCF, COMPETE O DESEMPENHO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES:
I.PROMOVER O ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DOS REGISTROS DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
II.COORDENAR AS ATIVIDADES RELATIVAS AO CONTROLE E Á EXECUÇÃO DAS DESPESAS.
III.CONTROLAR E ACOMPANHAR OS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA DESPESA NORMAL.
IV.SUPERVISIONAR O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS QUE FOREM FORMULADAS PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES.
V.ACOMPANHAR OS RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORNECIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
VI.INFORMAR AO DEPARTAMENTO, MENSALMENTE, A MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VII.CONTROLAR E CONFERIR OS DOCUMENTOS PAGOS NO ÂMBITO DA PREFEITURA.
VIII.ORGANIZAR OS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA DESPESA NORMAL E ENCAMINHAR AOS ÓRGÃOS FINANCIADORES.
IX.EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A COORDENADORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS – CCF, SERÁ DIRIGIDA POR UM COORDENADOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
UNIDADE IV
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DAFT
ART. 41 – O DEPERTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DAFT, TEM POR FINALIDADE A SUPERVISÃO, A COORDENAÇÃO E O CONTROLE DAS ATIVIDADES RELACIONADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, COM ARRECADAÇÃO, COM RECOLHIMENTO E COM A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS DE COMPENTÊCIA DO MUNICÍPIO, BEM COMO A FORMULAÇÃO DAS DIRETRIZES DA PROGRAMAÇÃO FISCAL A SER EXECUTADA NO MUNICÍPIO.
ART. 42 – SÃO ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DAFT:
I.ASSESSORAR O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EM ASSUNTOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
II.PROMOVER A ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS, DIRETAMENTE OU POR INTERMÉDIO DA REDE BANCÁRIA.
III.ESTUDAR, PROPOR, IMPLANTAR E ADMINISTRAR O SISTEMA CADASTRAL DOTADO PARA REGISTRO DOS CONTRIBUINTES.
IV.PROGRAMAR E EXECUTAR AS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, EM OBEDIÊNCIA Á LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, INCLUSIVE APROVAR O PLANO GLOBAL DE TRABALHO.
V.INTERPRETAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES, EXPEDINDO ATOS NORMATIVOS, DECLARATÓRIOS E DECISÓRIOS.
VI.FORMULAR E PROPOR AO SECRETÁRIO, POLÍTICAS E DIRETRIZES REFERENTES Á ARRECADAÇÃO E Á FISCALIZAÇÃO, BEM COMO PROMOVER SUA EXECUÇÃO.
VII.PROMOVER O ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE DAS VARIAÇÕES GLOBAIS E SETORIAIS DA ARRECADAÇÃO, TOMANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ALCANÇAR OS NÍVEIS PREVISTOS NA PROGRAMAÇÃO ADOTADA.
VIII.PLANEJAR, ORGANIZAR, DIRIGIR E EXECUTAR AS ATIVIDADES REFERENTES AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO, ÀS INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS, Á ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, Á COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS FISCAIS E AO CONTROLE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
IX.GERENCIAR OS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
X.GARANTIR A UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS Á EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, DE ACORDO COM AS NORMAS APROVADAS PELA SECRETARIA.
XI.PROPOR NORMAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
XII.ELABORAR PROGRAMAS E PROJETOS ESPECÍFICOS, DESTINADOS Á MELHORIA DO DESEMPENHO DA RECEITA.
XIII.ELABORAR DEMONSTRATIVOS SOBRE O DESEMPENHO DA RECEITA MUNICIPAL PARA SUBSIDIAR O PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO.
XIV.ACOMPANHAR E ANALISAR OS DADOS RELATIVOS Á ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.
XV.ATENDER ÀS SOLICITAÇÕES DOS DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COM RELAÇÃO Á ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
XVI.COORDENAR AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A PREPARAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÕES, PARA SEU PROCESSAMENTO ELETRÔNICO, E COM OS CONTROLES DE PRAZO E DE QUALIDADE DESSES DOCUMENTOS, ORIENTANDO OS RESPONSÁVEIS POR SUA CAPTAÇÃO.
XVII.COORDENAR AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A CONFERÊNCIA E COM A DISTRIBUIÇÃO DE RELATÓRIOS GERADOS PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, BEM COMO SEU ARQUIVAMENTO E DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE ARRECADAÇÃO.
XVIII.SUPERVISIONAR E ORIENTAR OS ARRECADADORES CREDENCIADOS, QUANTO AOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS DEMAIS RECEITAS, PROPONDO A APLICAÇÃO DAS PENALODADES CABÍVEIS.
XIX.PREPARAR CERTIDÕES DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CORRIGIR DADOS INFORMADOS, ATENDENDO ÀS SOLICITAÇÕES DO CONTRIBUINTE.
XX.CONTROLAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ARRECADADORES
XXI.COORDENAR AS ATIVIDADES DE RELACIONAMENTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO COM OS DEMAIS SISTEMAS, ESPECIALMENTE COM O DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
XXII.COORDENAR AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A PREPARAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS, PARA SEU PROCESSAMENTO ELETRÔNICO.
XXIII.COORDENAR AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, COM O CONTROLE DOS PROCESSOS REFERENTES A ESSES DÉBITOS, BEM COMO COM A EMISSÃO DE CERTIDÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA ATIVA.
XXIV.COORDENAR AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O CONTROLE E COM O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS REFERENTES A AUTO DE INFRAÇÃO, AUTO DE INTIMAÇÃO, A CONFISSÃO DE DÉBITO E A OUTROS INSTRUMENTOS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO.
XXV.PROMOVER O APERFEIÇOAMENTO PERMANENTE DAS RELAÇÕES ENTRE O FISCO E OS CONTRIBUINTES.
XXVI.DIVULGAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA INTERPRETAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DAFT, SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
ART.43 – O DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DAFT, FICA RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DELIBERADAS PELA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES IMOBILIÁRIOS INSTITUÍDA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
SEÇÃO ESPECIAL DA SAF
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES IMOBILIÁRIOS
ART. 44 – A COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES IMOBILIÁRIOS – CMVI TEM A FINALIDADE DE ESTABELECER A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E DA TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO.
ART. 45 – A COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES IMOBILIÁRIOS SERÁ COMPOSTA PELOS SEGUINTES MEMBROS:
I – O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
II – O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
III – O SECRETÁRIO DE INFRA – ESTRUTURA
IV – UM CORRETOR DE IMÓVEIS CREDENCIADO E QUE EXERÇA ATIVIDADE EM TAMANDARÉ A MAIS DE DOIS ANOS
V – UM MEMBRO DA COMUNIDADE E CONTRIBUINTE NATIVOS
VI – UM MEMBRO DA COMUNIDADE VERANISTA
ART. 46 – A COMISSÃO ESTABELECERÁ O VALOR POR METRO QUADRADO DE ÁREA DE TERRENO E OU CONSTRUÍDA SEEMPRE QUE SE FIZER NECESSÁRIO, NÃO PODENDO JAMAIS ULTRAPASSAR O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL EXERCIDO NA PRÁTICA.
UNIDADE V
DEPARTAMENTO DE TRANPORTES – DT
ART. 47 – AO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES – DT, O DESEMPENHO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES:
I.ACOMPANHAR E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS, ROTINAS E INSTRUÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES OFICIAIS DO PODER EXECUTIVO.
II.CONTROLAR O USO E A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DA FROTA OFICIAL.
III.CONTROLAR E DESENVOLVER PROPOSTAS DE RACIONALIZAÇÃO DE DESPESAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS, INCLUSIVE DE COMBUSTÍVEL, LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
IV.ELABORAR GRÁFICOS E DEMONSTRATIVOS DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE DO SISTEMA E DE UTILILIZAÇÃO DE VÉICULOS OFICIAIS, CONTABILIZANDO OS SEUS CUSTOS.
V.ACOMPANHAR E CONTROLAR AS ATIVIDADES DE UTILIZAÇÃO DA FROTA DE VÉICULOS OFICIAIS DE SERVIÇO E DE REPRESENTAÇÃO, PROPONDO MEDIDAS NECESSÁRIAS A SUA RACIONALIZAÇÃO.
VI.DESENVOLVER PROJETOS DE PADRONIZAÇÃO DA FROTA OFICIAL E DE UNIFORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E ALIENAÇÃO DE VÉICULOS DE REPRESENTAÇÃO E DE SERVIÇOS.
VII.MANTER O CADASTRO DE VÉICULOS INTEGRANTES DA FROTA OFICIAL DA PREFEITURA.
VIII.DESENVOLVER E MANTER OS SISTEMAS E PROCEDIMENTOS PADRONIZADOS DE CONTROLE DO USO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA.
IX.CONTROLAR E INFORMAR ATRAVÉS DE RELATÓRIOS, O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA.
X.FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS, PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES RELATIVAS Á AQUISIÇÃO, USO, CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO, ALIENAÇÃO E ABASTECIMENTO DE VÉICULOS DE REPRESENTAÇÃO E DE SERVIÇO.
XI.APURAR ADMINISTRATIVAMENTE, A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES, DANOS E SINISTROS EM VÉICULOS INTEGRANTES DA FROTA OFICIAL.
XII.PROGRAMAR E REALIZAR PROJETOS DE CADASTRAMENTO, TOMBANDO E LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL.
XIII.PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DOS VÉICULOS SOB O SEU CONTROLE E RESPONSABILIDADE QUANTO ÁS OBRIGAÇÕES LEGAIS DE EMPLACAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO.
XIV.ACOMPANHAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VÉICULOS, REGISTRANDO E ANALISANDO OS SEUS CUSTOS.
XV.EXECUTAR, DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, SISTEMA ELÉTRICO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DOS VÉICULOS DA PREFEITURA.
XVI.VERIFICAR PERIODICAMENTE, AS CONDIÇÕES DOS VÉICULOS E RECOLHIMENTO DOS MESMOS QUANDO NÃO ESTIVEREM EM CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS.
XVII.COORDENAR A REALIZAÇÃO E PROPOR A EXECUÇÃO DE CONSERTOS E REPAROS DE VÉICULOS POR TERCEIROS, QUANDO NÃO FOREM POSSIVEIS OU CONVENIENTES AS EXECUÇÕES COM RECURSOS PRÓPRIOS.
XVIII.ACOMPANHAR AS REVISÕES DOS VÉICULOS E MANTER O CONTROLE DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, ELÉTRICA, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DOS MESMOS.
XIX.AUTORIZAR DE ACORODO COM AS NORMAS EM VIGOR, O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS E A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NOS VÉICULOS SUBORDINADOS AO SEU CONTROLE.
XX.MANTER SISTEMA DE DADOS E INFORMAÇÕES DE CUSTO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA FROTA OFICIAL, ELABORANDO OS RELATÓRIOS PERTINENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES – DT SERÁ DIRGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
ATRIBUIÇÕES
SÃO FUNÇÕES BÁSICAS DA SECRETARIA DE GOVERNO:
I – COORDENAR A ESTRATÉGIA E A METODOLOGIA DE GESTÃO E ACOMPANHAR OS PROGRAMAS E PROJETOS PRIORITÁRIOS DO GOVERNO MUNICIPAL;
II – ESTIMULAR E COORDENAR O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE GOVERNO, DE FORMA A GARANTIR A INTERSETORIALIDADE DAS AÇÕES;
III – COORDENAR O PROCESSO DE INTERLOCUÇÃO COM A COMUNIDADE, POR MEIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E COMUNITÁRIAS;
IV – ASSESSORAR E APOIAR O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NA ARTICULAÇÃO E ACOMPANHAMENTO, ANÁLISE E CONTROLE DE ASSUNTOS RELACIONADOS AO SENADO FEDERAL, À CÂMARA DOS DEPUTADOS, À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E, PRINCIPALMENTE, DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, NOS ASSUNTOS RELACIONADOS A PROJETOS DE LEI, INDICAÇÕES, PLEITOS, RESOLUÇÕES, DECRETOS, PORTARIAS, ENTRE OUTROS ATOS NORMATIVOS DE INTERESSE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
V – DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS, BEM COMO DAR EXECUÇÃO ÀS DETERMINAÇÕES E DIRETRIZES ESTABELECIDOS PELO PREFEITO MUNICIPAL, E TUDO O MAIS INERENTE AOS ENCARGOS LEGAIS E ATRIBUIÇÕES PELOS MESMOS DELEGADOS;
VI – COORDENAR AS AÇÕES DE DIVULGAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL E PADRONIZANDO A PUBLICIDADE OFICIAL. (ART. 2º DA LEI Nº 283/2009).
COMPETÊNCIAS
A SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SGM), CRIADA POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 60.038/2020 E ALTERADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 60.057/2021, INTEGRA O GABINETE DO PREFEITO.
ATRIBUIÇÕES
À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS COMPETE EXERCER AS SEGUINTES FUNÇÕES GERAIS:
I. COORDENAR E GERIR O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
II. FORMULAR DIRETRIZES DE POLÍTICA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS.
III. COORDENAR O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DE EDUCAÇÃO.
IV. ELABORAR OS PLANOS DE TRABALHO E A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
V. GARANTIR A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
VI. PROMOVER O APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO.
VII. MANTER A REDE PÚBLICA MUNICIPAL EM CONDIÇÕES MORAIS DE FUNCIONAMENTO;
VIII. POSSIBILITAR A INTEGRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICAS.
IX. DESENVOLVER INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO E INTERCÂMBIO COM A SOCIEDADE CIVIL. (ART. 71 DA LEI Nº 165/2001).
COMPETÊNCIAS
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COORDENADOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, TEM POR FINALIDADE EXECUTAR A POLÍTICA REFERENTE A EXPANSÃO E DIFUSÃO DA EDUCAÇÃO, A OFERTA COM QUALIDADE, NOS DIVERSOS NÍVEIS DE ENSINO, PRIORIZANDO O ENSINO FUNDAMENTAL. (ART. 70 DA LEI Nº 165/2001).
SUBSEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS
ART. 73 – A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃO:
I.ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
A) SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS.
II.ÓRGÃO COLEGIADO:
A) CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
B) CONSELHO ESCOLAR DA MERENDA
C) CONSELHO DO FUNDEF
III.ÓRGÃOS OPERATIVOS:
A) DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO
B) DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
C) DEPARTAMENTO DE DESPORTOS
D) DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DISTITRAL
E) DEPARTAMENTO DE ENSINO
F) DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO MUSICAL
SUBSEÇÃO III
DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS
ART. 74 – O ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR É ADMINISTRADO PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇAÕ E DESPORTOS. AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS COMPETE:
I.ASSESSORAR O PREFEITO DO MUNICÍPIO NOS ASSUNTOS RELACIONADOS Á EDUCAÇÃO.
II.DIRIGIR E COORDENAR O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
III.ENCAMINHAR AO PREFEITO DO MUNICÍPIO PLANOS, PROJETOS E PROPOSTAS RELATIVAS Á ÁREA EDUCACIONAL.
IV.PROPOR MEDIDAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
V.COORDENAR O PROCESSO DE FORMULAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
VI.COORDENAR E ACOMPANHAR O DESENVOLVIMENTO DO FUNDEF.
VII.APROVAR PLANOS E PROGRAMAS DE TRABALHO DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA.
VIII.APROVAR O RALATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES.
IX.INTEGRAR A UNIÃO DE DIRIGENTES MUNICIPAIS DO ENSINO.
X.PROPOR DIRETRIZES E NORMAS ORGANIZACIONAIS INTERNAS PARA A AÇÃO DA SECRETARIA.
XI.ESTABELECER MEDIDAS QUE ASSEGUREM:
A) O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO, LEIS E DECRETOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
B) A INTEGRAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E DESPORTOS COM AS DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO.
XII.PRESIDIR O COLEGIADO DE DIREÇÃO.
XIII.MANTER ARTICULAÇÃO COM ORGANISMOS LOCAIS, ESTSADUAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS.
XIV.DAR POSSE AOS DIRETORES DAS DIRETORIAS DA SECRETARIA.
XV.BAIXAR E EXPEDIR ATOS ADMINISTRATIVOS PARA FINS DE:
A) DESIGNAR, TRANSFERIR E DAR EXERCÍCIO A FUNCIONÁRIOS
B) DESIGNAR SERVIDORES PARA REPRESENTAR A SECRETARIA EM REUNIÕES OU EVENTOS DO INTERESSE DESTA;
C) AUTORIZAR O AFASTAMENTO DE SERVIDORES DESIGNADOS PARA PARTICPAR DE PROGRAMAS DE APERFEIÇOAMENTO E EVENTOS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO ESTADUAL.
XVI.MANTER O PREFEITO DO MUNICÍPIO PERMANENTEMENTE INFORMADO SOBRE OS ASSUNTOS E ATIVIDADES DA SECRETARIA.
PARÁGRAFO ÚNICO – A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS SERÁ DIRIGIDA PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS OS REQUESITOS ESTABELECIDOS EM LEI.
SEÇÃO ESPECIAL
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ART. 75 – COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I.PARTICIPAR DA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ.
II.ACOMPANHAR E AVALIAR A EXECUÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO.
III.PARTICIPAR DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS Á MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
IV.ADEQUAR AS DIRETRIZES CURRICULARES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES LOCAIS.
V.FIXAR NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE CURSOS NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EXECUÇÃO
VI.AUTORIZAR E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS DE ATENDIMENTO ESCOLAR OU DE EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS.
VII.PROMOVER AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DO DESEMPENHO DAS UNIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VIII.MANTER INTERCÂMBIO COM OS DEMAIS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO COM A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES.
IX.FISCALIZAR AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DE LEIS, NORMAS E REGULAMENTOS INERENTES Á MERENDA ESCOLAR NO MUNICÍPIO.
X.ACOMPANHAR O CONTROLE DE QUALIDADE DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, BEM COMO SUA ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO, SUGERINDO MEDIDAS CORRETIVAS QUANDO NECESSÁRIO.
XI.O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERÁ ASSISTÊNCIA E COORDENAÇÃO JÚRIDICA DA PROCURADORIA JÚRIDICA MUNICIPAL – PJM E É MEMBRO DA DIVISÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS.
XII.EXECER OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
ART. 76 – O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERÁ COMPOSIÇÃO E REGRAS FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL.
SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
UNIDADE I
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO
ART. 77 – O DEPARTAMENTO PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO TEM POR FINALIDADE FORMULAR E IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ZELAR PELA SUA UNIDADE E QUALIDADE, BEM COMO PROMOVER INTERCÂMBIO DE AÇÕES DE NATUREZA PEDAGÓGICA COM OUTRAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL.
ART. 78 – AO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO, COMPETE DESEMPENHAR AS SEGUINTES FUNÇOES E ATRIBUIÇÕES:
I.FORMULAR POLÍTICAS DE ENSINO DO MUNICÍPIO, PARA APROVAÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO.
II.ASSEGURAR A MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO NA REDE MUNICIPAL.
III.ASSEGURAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ENSINO E PROMOVER A SUA AVALIAÇÃO.
IV.ANALISAR AS SOLICITAÇÕES DE CRIAÇÃO DE CURSOS NOS DIVERSOS NÍVEIS, ÁREAS E MODALIDADES DE ENSINO, NO QUE SE REFERE AO CONTEÚDO PEDAGÓGICO.
V.PROMOVER OPORTUNIDADES DE CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES E EQUIPE DE APOIO EDUCACIONAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
VI.ASSEGURAR NO TOCANTE Á POLÍTICA DE ENSINO, AS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO DOS DIRIGENTES DE UNIDADES ESCOLARES.
VII.ASSEGURAR A ATUALIZAÇÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
VIII.COORDENAR O PROCESSO DE SELEÇÃO DO LIVRO DIDÁTICO DAS DISCIPLINAS DO CURRÍCULO ESCOLAR.
IX.ASSEGURAR O ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO NAS UNIDADES DE ENSINO DA ZONA RURAL.
X.ASSEGURAR O ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO NAS UNIDADES DE ENSINO DA ZONA URBANA.
XI.DEFINIR NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO AVALIATIVO E DE NOVAS OPORTUNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL.
XII.AVALIAR O DESEMPENHO DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE VERIFICANDO OS NÍVEIS DA QUALIDADE DO ENSINO EM CONSONÂNCIA COM O APRENDIZADO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO SERÁ DIRIGIDA PELO DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS OS REQUISITOS EM LEI.
UNIDADE II
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
ART. 79 – COMPETE AO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR COORDENAR AS ATIVIDADES FÍSICO – FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PLANEJANDO E ZELANDO PELAS AÇÕES GERENCIAIS DE TODO ACERVO ESCOLAR DO MUNIICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR SERÁ DIRIGIDO PELO DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI.
UNIDADE III
DEPARTAMENTO DE DESPORTOS
ART. 80 – O DEPARTAMENTO DE DESPORTOS TEM POR FINALIDADE, PARTICIPAR DA DEFINIÇAÃO DA POLÍTICA DESPORTIVA E ASSESSORAR A SECRETARIAM NA NORMATIZAÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
ART. 81 – COMPETE AO DEPARTAMENTO DE DESPORTOS, ALÉM DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, DESEMPENHAR O SEGUINTE:
I.ASSESSORAR O GOVERNO MUNICIPAL EM ASSUNTOS PERTINENTES A DIFUSÃO E FOMENTO DAS PRÁTICAS DESPORTIVAS.
II.ESTIMULAR A COMPETIÇÃO DE PRÁTICAS DESPORTIVAS.
III.APOIAR E INCENTIVAR AS ENTIDADES OFICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ESPORTES NO MUNICÍPIO.
IV.PROPOR METAS PARA O DESIENVOLVIMENTO DOS DESPORTOS DO NOSSO MUNICÍPIO.
V.PROMOVER E DIVULGAR ESTUDOS, SEMINÁRIOS E DEBATES SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE DOS DESPORTOS.
VI.MANTER INTERCÂMBIO COM AS AGREMIAÇÕES DESPORTIVAS DO MUNICÍPIO.
VII.ESTABELECER PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MATERIAL AOS GRUPOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO.
VIII.INCENTIVAR E COORDENAR COMPETIÇÕES ESPORTIVAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA.
IX.PROMOVER JOGOS ESTUDANTIS E PROPICIAR A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM JOGOS DA REGIÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE DESPORTOS SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA NO CARGO PREVISTOS EM LEI.
UNIDADE IV
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DISTRITAL
ART. 82 – COMPETE AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DISTRITAL, ASSESSORAR O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, NAS QUESTÕES DE CUNHO PEDAGÓGICO, ORGANIZATIVOS E ADMINISTRATIVOS DAS UNIDADES DE ENSINO DE ZONA RURAL E NO DISTRITO SAUÉ.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DISTRITAL SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA NO CARGO PREVISTOS EM LEI.
UNIDADE V
DEPARTAMENTO DE ENSINO
ART. 83 – COMPETE AO DEPARTAMENTO DRE ENSINO, ASSESSORAR O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS, NAS QUESTÕES DE CUNHO GERENCIAL DOS RECURSOS HUMANOS QUE COMPÕE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 84 – O DIRETOR DE ENSINO DEVERÁ FISCALIZAR E ACOMPANHAR O CORPO DOCENTE, ATRAVÉS DE FICHA DE ACOMPANHAMENTO DS ATIVIDADES DOCENTES, VERIFICANDO TUDO DENTRO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, DA LEGALIDADE, A QUALIDADE DO ENSINO PRESTADA CONFORME AS DIRETRIZES CURRICULARES.
ART. 85 – COMPETE AO DIRETOR DE ENSINO LEVAR AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Á QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE MEDIANTE OS RESULTADOS OBTIDOS ATRAVÉS DE MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DE QUALIDADE DO ENSINO E DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA REDE MUNICIPAL.
ART. 86 – COMPETE AO DIRETOR DE ENSINO PRESIDIR COMISSÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM O OBJETIVO DE APURAR FALTAS DE SERVIDORES NO ÂMBITO DE SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE ENSINO SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA NO CARGO PREVIST0 EM LEI.
UNIDADE VI
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO MUSICAL
ART.87 – COMPETE AO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO MUSICAL DESENVOLVER PROGRMAS DE EDUCAÇÃO MUSICAL NO MUNICÍPIO, PROMOVER ATIVIDADES CULTURAIS LIGADAS A MÚSICA E AO FOLCLORE REGIONAL.
ART. 88 – FICA CRIADA A BANDA MUSICAL DO MUNICÍPIO QUE TERÁ SUA DENOMINAÇÃO E REGIMENTO INSTITUÍDO POR ATO DO PODER EXECUTIVO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO MUSICAL SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA NO CARGO PREVISTOS EM LEI.
ATRIBUIÇÕES
A SECRETARIA DE INFRA - ESTRUTURA TEM POR COMPETÊNCIA O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I. EXERCER AS FUNÇÕES BÁSICAS DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, MONITORAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS PROMOVIDAS PELO GOVERNO.
II. EXECUTAR E COORDENAR O GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
III. ELABORAR NORMAS, PLANEJAR E EXECUTAR OBRAS PÚBLICAS PARA O MUNICÍPIO.
IV. CAPTAR E MOBILIZAR RECURSOS PARA INVESTIMENTOS E MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES VOLTADAS PARA AS ÁREAS DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS.
V. PROMOVER A PESQUISA E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO USO DE MATERIAIS, PROCESSOS CONSTRUTIVOS E OPERACIONAIS NAS ÁREAS DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS. (ART. 59 DA LEI MUNICIPAL Nº 165/2001).
COMPETÊNCIAS
A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA É ÓRGÃO DE NÍVEL SUPERIOR, DE NATUREZA SUBSTANTIVA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PLANOS DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. (ART. 58 DA LEI Nº 165/2001).
SUBSEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA
ART. 60 – A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA É INTEGRADA PELOS SEGUINTES ÓRGÃOS:
I.ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
A) SECRETÁRIO DE INFRA – ESTRUTURA
II.ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
A) ASSESORIA DE PROJETOS DE ENGENHARIA
B) ASSESSORIA DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO
C) DEPARTAMENTO DE OBRAS
1. DIVISÃO DE DESENHO
2. DIVISÃO DE TOPOGRAFRIA
A) DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
B) DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE URBANO
SUBSEÇÃO III
DO SECRETÁRIO DE INFRA – ESTRUTURA
ART. 61 – AO SECRETÁRIO DE INFRA – ESTSRUTURA COMPETE O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES:
I.ASSESSORAR O PREFEITO DO MUNICÍPIO NOS ASSUNTOS RELACIONADOS AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
II.COORDENAR O PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE INFRA – ESTRUTURA E AÇÕES PROGRAMADAS E REALIZADAS PELO PODER EXCUTIVO MUNICIPAL.
III.SUPERINTENDER AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SUA COMPETÊNCIA.
IV.EXERCER A ORIENTAÇÃO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E SERVIÇOS URBANOS.
V.REFERENDAR OS ATOS E DECRETOS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO RELATIVOS Á SECRETARIA E OUTROS INERENTES Á POLÍTICA GERAL DO GOVERNO.
VI.ESTABELECER AS POLÍTICAS, DIRETRIZES E NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA.
VII.ASSINAR TODOS OS ATOS DE SUA COMPETÊNCIA, NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA.
VIII.MANTER O PREFEITO DO MUNICÍPIO PERMANENTEMENTE INFORMADO ACERCA DOS ASSUNTOS E ATIVIDADES AFETOS À SECRETARIA, DEVENDO APRESENTAR RELATÓRIO ANUAL DAS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO ÓRGÃO SOB SUA DIREÇÃO.
IX.COORDENAR O PROCESSO DE SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DO LIXO DOS CENTROS URBANOS.
X.DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS E PERTINENTES AOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA.
PARÁGRAFO ÚNICO – A SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA SERÁ DIRIGIDA PELO SECRETÁRIO DE INFRA – ESTRUTURA, NOEMADO, EM COMISSÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
UNIDADE I
DA ASSESSORIA DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO – APP
ART. 62 – COMPETE A ASSESSORIA DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.ELABORAR O PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA EM CONJUNTO COM A ASSESSORIA DE PROJETOS DE ENGENHARIA.
II.ELABORAR OS PROJETOS DE ARQUITETURA.
III.APRECIAR E APROVAR AS PLANTAS DE CONSTRUÇÕES E LOTEAMENTO.
IV.ELABORAR O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO.
V.ASSESSORAR O SECRETÁRIO NOS ASSUNTOS PERTINENTES Á SECRETARIA.
VI.OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ASSESSORIA DE ARQUITETUTA E PLANEJAMENTO – AAP, SERÁ DIRIGIDO POR UM ASSESSOR, NOMEADO, EM COMISSÃO PELO PREFEITO DO MUNÍCIPIO.
UNIDADE II
DA ASSESSORIA DE PROJETOS DE ENGENHARIA – APE
ART. 63 – COMPETE A ASSESSORIA DE PROJETOS DE ENGENHARIA AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.PROPOR DIRETRIZES PARA A PROGRAMAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA;
II.SUPERVISIONAR E ACOMPANHAR AS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O LEVANTAMENTO IMOBILIÁRIO, VISTORIAS E AVALIAÇÕES DOS PRÉDIOS E IMÓVEIS INTEGRANTES DOS ATIVOS PERMANENTES DAS PREFEITURA;
III.MANTER INTERCÂMBIO COM ÓRGÃOS DE DESENVOLVIMENTO E PESQUISA, OBJETIVANDO AQUISIÇÃO DE NOVOS CONHECIMENTOS SOBRE O USO DE TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO;
IV.SUPERVISIONAR E ACOMPANHAR AS OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA EXECUTADOS OU COORDENADOS PELA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA;
V.ELABORAR PROJETOS DE ENGENHARIA PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E INSTALAÇÕES RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS PERTECENTES AO MUNICÍPIO OU UTILIZADOS PARA FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO;
VI.DESENVOLVER PROJETOS DE PADRONIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES PARA IMÓVEIS E PRÉDIOS PRÓPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OU POR ESTA UTILIZADA;
VII.ELABORAR E APRESENTAR RELATÓRIOS DE ANÁLISE DE CUSTO DE REFORMAS E CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS EXECUTADAS DIRETAMENTE OU ATRÁVES DE TERCEIROS.
VIII.ACOMPANHAR OS PROCESSOS LICITATÓRIOS DE PROJETOS E OBRAS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO, SUGERINDO A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS RECOMENDÁVEIS.
IX.DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS QUE LHE SEJAM ATRIBUÍDAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ASSESSORIA DE PROJETOS DE ENGENHARIA – APE, SERÁ DIRIGIDO POR UM ASSESSOR, NOMEADO, EM COMISSÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
UNIDADE III
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
ART. 64 – COMPETE O DEPARTAMENTO DE OBRAS AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.ACOMPANHAR FÍSICO – FINANCEIRAMENTE A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS OU EMPRESAS ENVOLVIDAS NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE OBJETO DO DEPARTAMENTO, APRESENTANDO RELATÓRIOS SISTEMÁTICOS SOBRE O ANDAMENTO DESSES PROGRAMAS.
II.ACOMPANHAR E FISCALIZAR AS OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA EXECUTADOS OU COORDENADOS PELA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA.
III.CONTROLAR E DISTRIBUIR TODOS OS MATERIAIS APLICADOS NAS OBRAS OU NOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
IV.ELABORAR RELATÓRIOS, MAPAS, TABELAS, GRÁFICOS E OUTROS SISTEMAS DE CONTROLE, VISANDO ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
V.PROCEDER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS, FORNECENDO O RESPECTIVO LAUDO JUNTAMENTE COM A ASSESSORIA DE PROJETOS DE ENGENHARIA.
VI.DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS QUE LHE SEJAM ATRIBUÍDAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE OBRAS SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
SUBUNIDADE I
DA DIVISÃO DE TOPOGRAFIA
ART. 65 – COMPETE A DIVISÃO DE DESENHO ASSESSORAR A SECRETARIA NA ELABORAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DOS DESENHOS ARQUITETÔNICOS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A DIVISÃO DE DESENHO SERÁ DIRIGIDA POR UM GERENTE DE DIVISÃO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
SUBUNIDADE II
DA DIVISÃO DE TOPOGRAFIA
ART. 66 – COMPETE A DIVISÃO DE TOPOGRAFIA ELABORAR, EXECUTAR E CONTROLAR OS TRABALHOS DE TOPOGRAFIA SOLICITADOS PELA SECRETARIA.
PARÁGRAFO ÚNICO – A DIVISÃO DE TOPOGRAFIA SERÁ DIRIGIDA POR UM GERENTE DE DIVISÃO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
UNIDADE IV
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – DSP
ART. 67 – O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS É ÓRGÃO DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL QUE RESPONDE ESPECIFICAMNETE PELOS SERVIÇOS URBANOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA E PELOS SERVIÇOS PREVISTOS NO ARTIGO 68 DESTA LEI.
ART. 68 – O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – DSP, COMPETE O DESEMPENHO AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES
I.RESPONDER PELA FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTUTA.
II. ADMINISTRAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONVERSAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E DEPENDÊNCIAS DOS PRÉDIOS DA PREFEITURA.
III.COORDENAR E CONTROLAR AS ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS BENS IMÓVEIS SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA.
IV.ACOMPANHAR, COORDENAR E CONTROLAR OS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, ELABORANDO PLANOS DE COLETA ESPECIAL NOS PERÍODOS DE VERANEIO.
V.ACOMPANHAR E COORDENAR OS SERVIÇOS DE COLETA E TRATAMENTO DE LIXO DE CENTRO URBANOS.
VI.COORDENAR E DISCIPLINAR A DISTRIBUIÇÃO E CONTROLAR AS ATIVIDADES DO PESSOAL ENCARREGADO DAS TAREFAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
VII.ATENDER AS NECESSIDADES GERAIS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA PREFEITURA.
VIII.EXAMINAR PERIODICAMENTE O FUNCIONAMNETO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. HIDRÁULICAS, TELEFÔNICAS E OUTRAS, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS PREVENTIVAS E CORRELATAS NECESSÁRIAS.
IX.ACOMPANHAR, COORDENAR E CONTROLAR OS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS PRAÇAS PÚBLICAS.
X.DISTRIBUIR E CONTROLAR AS ATIVIDADES DO PESSOAL ENCARREGADO DAS TAREFAS DE LIMPEZA URBANA.
XI.DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS QUE LHE SEJAM ATRIBUÍDAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – DSP, SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMEMTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
UNIDADE V
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO – DF
ART. 69 – COMPETE AO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.FISCALIZAR AS ATIVIDADES DE OBRAS CIVIS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO.
II.FISCALIZAR AS OBRAS EM GERAL, VERIFICANDO A REGULARIDADE DAS MESMAS CONFORME DETERMINA O CÓDIGO DE OBRAS.
III.VERIFICAR NO PROCESSO DE APROVAÇÃO DAS PLANTAS DE CONSTRUÇÃO QUE TRAMITA NA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA SE FOI RECOLHIDO NO IMPOSTO ISSQN, POR ESSA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, CONFORME DETERMINA O CÓDIGO DE OBRAS.
IV.NOTIFICAR TODAS AS ATIVIDADES IRREGULARES PREVISTAS EM LEI E ENCAMINHAR ÁS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES DA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA E SETOR DE TRIBUTOS, CONFORME O CASO.
V.ACOMPANHAR, EMITIR RELATÓRIO E NOTIFICAÇÕES DE TODAS AS ATIVIDADES EXECUTIVAS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA.
VI.NOTIFICAR E LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO QUANDO DE QUALQUER OBRA OU EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VII.TOMAR AS MEDIDAS ADIMINISTRATIVAS CÁBIVEIS E APLICAR AS PENALIDADES COM O VISTO DO SECRETÁRIO DE INFRA – ESTRUTURA.
VIII.EMITIR RELATÓRIO MENSAL DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO EM TODO MUNICÍPIO.
IX.DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS QUE LHE SEJAM ATRIBUÍDAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
ATRIBUIÇÕES
A SECRETARIA DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA TEM POR COMPETÊNCIA O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES:
I. PLANEJAR, FOMENTAR E EXECUTAR A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NOS SETORES AGRÍCOLA, PECUÁRIO, PESQUEIRO E DE ABASTECIMENTO.
II. IDENTIFICAR, ATRAIR E APOIAR INVESTIMENTOS VOLTADOS À EXPANSÃO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS DO MUNICÍPIO.
III. - ESTIMULAR, APOIAR E ORIENTAR AS ATIVIDADES DE AGROPECUÁRIA E DE EXPANSÃO DOS INVESTIMENTOS DO SETOR.
IV. PLANEJAR E INCENTIVAR EM PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA, AÇÕES E PROGRAMAS DE IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS ESTRUTURADORES E FOMENTADORES DE ECONOMIA RURAL DO MUNICÍPIO.
V. ASSESSORAR O PREFEITO NA ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS GERAIS DOS SETORES AGRÍCOLAS, PECUÁRIOS, PESQUEIROS E DE ABASTECIMENTOS. (ART. 103 DA LEI Nº 165/2001).
COMPETÊNCIAS
A SECRETARIA DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA É O ÓRGÃO DESTINADO A PROMOVER, APOIAR, INCENTIVAR E DIVULGAR AS ATIVIDADES DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO (ART. 102 DA LEI Nº 165/2001).
UNIDADE II
DEPARTAMENTO DE RECURSOS PESQUEIROS
ART.109 – O DEPARTAMENTO DE RECURSOS PESQUEIROS TEM POR FINALIDADE ORIENTAR, COORDENAR E ARTICULAR AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELOS DIVERSOS ÓRGÃOS RELACIONADOS COM A PROGRAMAÇÃO DE SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA NA AREÁ DE RECURSOS PESQUEIROS.
ART.110 – AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS PESQUEIROS COMPETE:
I.ORIENTAR, COORDENAR E EXECUTAR OS PROGRAMAS E PROJETOS DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA, NA ÁREA DE PESCA E COMÉRCIO PESQUEIRO.
II.ARTICULA – SE COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO PARA DESENVOLVER AÇÕES E PROGRAMAS DE COORDENAÇÃO TÉCNICA.
III.REALIZAR ESTUDOS COM A FINALIDADE DE ORIENTAR O EMPREGO DE TÉCNICAS ADEQUADAS PARA UTILIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS E MANANCIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ECOSSISTEMA.
IV.PROPOR DIRETRIZES PARA DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS PESQUEIROS DO MUNICÍPIO.
V.DEFINIR ÁREAS PRIORITÁRIAS NO MUNICÍPIO PARA IMPLATAÇÃO DE PROJETOS PRODUTIVOS.
VI.ELABORAR, COORDENAR, EXECUTAR, ACOMPANHAR E AVALIAR PROJETOS PARA O SETOR PESQUEIRO.
VII.ORIENTAR E COORDENAR AS ATIVIDADES DE PISCICULTURA, BEM COMO O CULTIVO DE OUTRAS ESPÉCIES AQUÁTICAS.
VIII.ESTABELECER O PLANEJAMENTO E A COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DO SETOR NO MUNICÍPIO.
IX.DESENVOLVER OUTRAS ATRIBUIÇÕES:
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE RECURSOS PESQUEIROS SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
UNIDADE III
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO PRODUTOR RURAL
ART.111 – O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO PRODUTOR RURAL TEM POR FINALIDADE EXERCER E COORDENAR A AGRICULTURA, DE PRODUÇÃO E FOMENTO AGROPECUÁRIO, NA DEFESA FITO SANITÁRIA, REALIZAR EVENTODS PROMOCIONAIS DE NATUREZA AGROPECUÁRIA E FORTALECER AS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS.
ART.112 – AO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO PRODUTOR RURAL COMPETE:
I.ASSESSORAR O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA NO SENTIDO DE ASSISTIR AO PRODUTOR RURAL, PROMOVENDO A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAI PARA O SETOR.
II.COORDENAR AS ATIVIDADES DE ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS OPERATIVOS VOLTADOS PARA AS POLÍTICAS DE DEFESA E FOMENTO AGROPECUÁRIO.
III.COORDENAR A EXECUÇÃO DE CAMPANHAS E/OU EVENTOS E PROGRAMAS EDUCATIVOS DE ORIENTAÇÃO AOS PRODUTORES.
IV.MANTER A ARTICULAÇÃO COM AS DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA VISANDO A COMPATILIZAÇÃO, COMPLEMENTARIEDADE E INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES, BEM COMO VIABILIZAR MEIOS PARA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE DEFESA E FOMENTO AGROPECUÁRIOS.
V.MANTER PERMANENTE ARTICULAÇÃO COM INSTITUIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS NO SENTIDO DE INSERIR O MUNICÍPIO NOS PROGRAMAS TÉCNICOS E FINANCEIROS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO.
VI.MANTER PERMANENTE ARTICULAÇÃO COM INSTITUIÇÕES QUE TRATEM DAS QUESTÕES DE POLÍTICA RURAL.
I.DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO PRODUTOR RURAL SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
ATRIBUIÇÕES
A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE FOI CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 10 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 E TEM A SEGUINTE ESTRUTURA BÁSICA:
I – GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL, INTEGRADO PELA CHEFIA DE GABINETE E PELA ASSESSORIA DE APOIO E EXPEDIENTE.
II – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL – REALIZA ESTUDOS E ANÁLISES, ELABORA PROJETOS, PLANEJA E DESENCADEIA MEDIDAS E AÇÕES PARA A PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E CONTROLE DAS AÇÕES ANTRÓPICAS SOBRE O PATRIMÔNIO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO.
III – DEPARTAMENTO DE CONTROLE AMBIENTAL – CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO.
IV – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – PROMOVE AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL PARA A POPULAÇÃO, COMO CURSOS, CAPACITAÇÕES, CAMPANHAS, VISITAS MONITORADAS, PRODUÇÃO DE MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES.
COMPETÊNCIAS
É COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE:
I - COORDENAR AÇÕES E EXECUTAR PLANOS, PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL;
II - ESTUDAR, DEFINIR E EXPEDIR NORMAS TÉCNICAS, LEGAIS E PROCEDIMENTOS, VISANDO A PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO;
III - IDENTIFICAR, IMPLANTAR E ADMINISTRAR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E OUTRAS ÁREAS PROTEGIDAS, VISANDO A CONSERVAÇÃO DE MANANCIAIS, ECOSSISTEMAS NATURAIS, FLORA E FAUNA, RECURSOS GENÉTICOS E OUTROS BENS E INTERESSES ECOLÓGICOS, ESTABELECENDO NORMAS A SEREM OBSERVADAS NESSAS ÁREAS;
IV - ESTABELECER DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DE PLANOS DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS DE DRENAGEM DE BACIAS OU SUB-BACIAS HIDROGRÁFICAS;
V - ASSESSORAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NA ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANEJAMENTO LOCAL, QUANDO A ASPECTOS AMBIENTAIS, CONTROLE DA POLUIÇÃO, EXPANSÃO URBANA E PROPOSTA PARA A CRIAÇÃO DE NOVAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO;
VI - PARTICIPAR DA PROMOÇÃO DE MEDIDAS ADEQUADAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, URBANÍSTICA, PAISAGÍSTICO, HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUEOLÓGICO;
VII - CONVOCAR AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, QUANDO NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE;
VIII - PROTEGER E RECUPERAR OS ECOSSISTEMAS NATURAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO EM ESPECIAL A MATA ATLÂNTICA E SEUS ECOSSISTEMAS ASSOCIADOS, BEM COMO OS ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS; PARÁGRAFO ÚNICO LEI Nº 258/2009
SUBSEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE TURISMO, COMÉRCIO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
ART.115 – A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE TURISMO, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE:
I.ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
A) SECRETÁRIO DE TURISMO, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE.
II.ÓRGÃO COLEGIADO:
A) CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
III.ÓRGÃOS DE OPERATIVOS:
A) DEPARTAMENTO DE EVENTOS, DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO TURÍSTICA;
B) DEPARTAMENTO DE CULTURA E MEIO AMBIENTE;
C) DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
SUBSEÇÃO III
D O SECRETÁRIO DE TURISMO, COMÉRCIO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
ART.116 – AO SECRETÁRIO DO TURISMO, COMÉRCIO, CULTURA E MEIO AMBIENTE, COMPETE O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES:
I.ASSESSORAR O PREFEITO DO MUNICÍPIO NOS ASSUNTODS DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE TURISMO, COMÉRCIO, CULTURA E MEIO AMBIENTE.
II.ENCAMINHAR AO PREFEITO DO MUNICÍPIO PLANOS, ESTUDOS, PROJETOS E PROPOSTAS PARA ATUAÇÃO INTEGRADA E MULTISETORIAL DO PODER EXECUTIVO.
III.DEFINIR E ESTABELECER POLÍTICAS, DIRETRIZES E NORMAS DE ORGANIZAÇÃO INTERNA PARA ATUAÇÃO DA SECRETARIA DO TURISMO, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE.
IV.APROVAR E AVALIAR OS PLANOS E PROGRAMAS DE TRABALHO DE TRABALHO DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA, BEM COMO A SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA INTERNA.
V.PROMOVER A ARTICULAÇÃO COM ORGANISMOS LOCAIS, REGIONAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS.
VI.DESIGNAR SERVIDORES PARA REPRESENTAR A SECRETARIA EM REUNIÕES DE TRABALHO OU PARA RESOLVER ASSUNTOS DE INTERESSE DESTA.
VII.EXARAR DESPACHOS E ENCAMINHAR PROCESSOS E PLEITOS PARA ÓRGÃOS EXECUTIVOS, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA.
VIII.MANTER O PREFEITO DO MUNICÍPIO PERMANENTEMENTE INFORMADO ACERCA DOS ASSUNTOS E ATIVIDADES AFETOS A SECRETARIA.
IX.DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS COM OS OBJETIVOS E A COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TURISMO, COMÉRCIO, CULTURA E MEIO AMBIENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – A SECRETARIA DO TURISMO, COMÉRCIO, CULTURA E MEIO AMBIENTE SERÁ NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS OS REQUESITOS ESTABELECIDOS EM LEI.
SEÇÃO ESPECIAL DA SECRETARIA DE TURISMO, COMÉRCIO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO
SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
UNIDADE I
DEPARTAMENTO DE CULTURA E MEIO AMBIENTE
ART.118 – É COMPETÊNCIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E MEIO AMBIENTE:
I.A ELABORAÇÃO, COORDENAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E CONTROLE DE EXECUÇÃO DE PLANOS, PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO URBANÍSTICO, AMBIENTAIS E CULTURAIS, BEM COMO SUA ADEQUAÇÃO ÀS PRIORIDADES ESTABELECIDAS NA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO, DE DURAÇÃO ANUAL OU PLURIANUAL;
II.A ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EM ARTICULAÇÃO COM A PROCURADORIA JÚRIDICA MUNICIPAL E A SECRETARIA DE INFRA – ESTRUTURA, QUE ASSEGURTEM O ORDENAMENTO DO ESPAÇO URBANO E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE;
III.APOIAR O SECRETÁRTIO DE TURISMO, COMÉRCIO, CULTURA E MEIO AMBIENTE NA PROMOÇAO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, JUNTO AOS ÓRGÃOS, ENTIDADES E PROGRAMAS INTERNACIONAIS, FEDERAIS E ESTADUAIS, PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DEFINIDOS DOS PLANOS E PROGRAMAS MUNICIPAIS.
IV.PROMOVER EM PARCEIRIA COM O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE MEDIDA E CAMPANHAS DE CRÁTER AMBIENTAL, VISANDO A PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA.
V.DESENVOLVER ESFORÇOS PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FEIRAS CULTURAIS NA REGIÃO DO ESTADO.
VI.PROMOVER AÇÕES ARTÍSTICOS – CULTURAIS PROPORCIONANDO O LAZER COMUNITÁRIO, ELEVANDO O NÍVEL SOCIAL DO INDIVÍDUO.
VII.COORDENAR E ELABORAR A PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICO – CULTURAL DO MUNICÍPIO.
VIII.ARTICULAR – SE COM ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES ARTÍSTICO – CULTURAIS E UTILIZAR RECURSOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL E DE ÁUDIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS.
IX.ORGANIZAR EXIBIÇÃO DE FILMES E FITAS DE VÍDEO E ESTIMULAR E APOIAR ATIVIDADES DE MÚSICA.
X.CRIAR AS CONDIÇÕES SUFICIENTES E NECESSÁRIAS Á PRESERVAÇÃO DOS PATRIMÔNIOS HITÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO.
XI.FAZER O CADASTRAMENTO DAS AGREMIAÇÕES E SEGMENTOS CULTURAIS EM ATUÇÃO NO MUNICÍPIO.
XII.DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELTAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE CULTURA E MEIO AMBIENTE SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBSERVADOS OS REQUESITOS ESTABELECIDOS EM LEI.
ASSESSORAR O PREFEITO NA ANÁLISE DAS PROPOSIÇÕES DE DIRETRIZES E NORMAS DA POLÍTICA DE TURISMO E COMÉRCIO DO MUNICÍPIO; II - ARTICULAR COM OS ÓRGÃOS DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAL E FEDERAL, COM VISTA À INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E COMERCIAL DO MUNICÍPIO, GARANTINDO A EFICIÊNCIA DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS; III. - ADOTAR MEDIDAS QUE REPRESENTEM ESTÍMULOS AO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DA INDUÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, TURÍSTICAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER, EM ESPECIAL O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DIRETAS JUNTO AOS PRODUTORES DESSAS ÁREAS, BEM COMO IMPLEMENTAR PROGRAMAS DE APOIO À PEQUENA MÉDIA EMPRESA E ARTICULAR PROJETOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA E COMERCIAL PERANTE OS DIVERSOS AGENTES ECONÔMICOS PÚBLICOS E PRIVADOS; IV. - COORDENAR O INTER RELACIONAMENTO ENTRE O SETOR PÚBLICO MUNICIPAL E O SETOR PRIVADO, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DAS REIVINDICAÇÕES DAS CLASSES PRODUTORAS, QUE CONSIDERAR CONVENIENTE E OPORTUNA PARA MUNICÍPIO; V. - ACOMPANHAR, NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO, AS AÇÕES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO NA ÁREA TURÍSTICA EM GERAL;
SUBSEÇÃO ESPECIAL I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
ART.117 – COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO:
I.PARTICIPAR DA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE TAMANDRÉ.
II.ACOMPANHAR E AVALIAR A EXECUÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE TURISMO.
III.PARTICIPAR DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS Á MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS DE TURISMO.
IV.ADEQUAR AS DIRETRIZES DOS PROGRAMAS DE TURISMO E MEIO AMBIENTE, ESTABELECIDOS PELOS GOVERNOS, FEDERAL E ESTADUAL PARA AS CONDIÇÕES, DAS LEGISLAÇÕES E DIRETRIZES DO MUNICÍPIO.
V.FIXAR NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE PROJETOS URBANÍSTICOS, AMBIENTAIS E TURÍSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
VI.AUTORIZAR E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS QUE IMPLIQUEM EM DESMATAMENTO OU MUDANÇA NO ASPECTO PAISAGÍSTICO LOCAL.
VII.PROMOVER AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DO DESEMPENHO DAS POLÍTICAS DE TURISMO E MEIO AMBIENTE.
VIII.MANTER INTERCÂMBIO COM OS DEMAIS CONSELHOS MUNICIPAIS DE TURISMO COM OS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL E A CÂMARA DE VEREADORES.
IX.APRECIAR E RATIFICAR O PLANO DIRETOR NO TOCANTE AS QUESTÕES PAISAGÍSTICAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS.
X. PROMOVER COM APROVAÇÃO DE MAIORIA SIMPLES DOS SEUS MEMBROS DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES, TOCANTE AS QUESTÕES DE NATUREZA AMBIENTAL.
XI.EXECER OUTRAS ATIVIDADES.
PARÁGRAFOS ÚNICO – O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO TERÁ COMPOSIÇÃO E REGRAS FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
UNIDADE II
DEPARTAMENTO DE EVENTOS DIVULGAÇÃO E PROMOÇÕES TURÍSTICAS
ART.119 – O DEPARTAMENTO DE EVENTOS, DIVULGAÇÕES TÚRISTICAS TEM POR FINALIDADE ARTICULAR, IMPLEMENTAR ESTUDOS E PROJETOS SETORIAIS BEM COMO, COORDENAR EM NÍVEL INSTITUCIONAL A PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS, VOLTADOS PARA O FORTALECIMENTO DE TURISMO E DO COMÉRCIO.
ART.120 – AO DEPARTAMENTO DE EVENTOS, DIVULGAÇÃO E PROMOÇÕES TURÍSTICAS COMPETE O DESEMPENHO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.PLANEJAR, COORDENAR E OPERAR O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE SEGMENTOS DE TURISMO.
II.MANTER PERMANENTE CONTATO COM OS AGENTES DE TURISMO ESTADUAIS E A INICIATIVA PRIVADA.
III.PROMOVER ATIVIDADES QUE RESSALTEM AS POTENCIALIDADES TURÍSTICAS MUNICIPAIS.
IV.PARTICPAÇÃO MARCANTE NA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO TURÍSTICO DE GUADALUPE – PRODETUR.
V.IMPLEMENTAR A POLÍTICA MUNICIPAL E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E FEIRAS.
VI.COORDENAR O APOIO TÉCNICO E LOGÍSTICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FEIRAS.
VII.COORDENAR E ELABORAR O CALENDÁRIO ANUAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
VIII.ACOMPANHAR E CONTROLAR AS ATIVIDADES FESTIVAS DESENVOLVIDAS NO MUNICÍPIO.
IX.PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE EM ATIVIDADES LOCAIS E REGIONAIS, DE CUNHO FESTIVO E SOCIAL.
X.DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES:
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE EVENTOS, DIVULGAÇÃO E PROMOÇÕES TURÍSTICAS, SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO.
ART.121 – É DE COMPETÊNCIA GERAL DO DEPARTAMENTO DR INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
I.ASSESSORAR O SECRETÁTRIO NO TOCANTE AS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TURISMO, COMÉRCIO, CULTURA E MEIO AMBIENTE, OERTINENTES AS POLÍTICAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
II.COORDENAR E FISCALIZAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MERCANTIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, VISANDO AVERIGUAR A REGULARIDADE DESSAS ATIVIDADES PERANTE O CÓDIGO DE POSTURAS, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO.
III.COORDENAR E FISCALIZAR AS ATIVIDADES MERCANTIS PROMOVENDO OS MEIOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO RACIONAL, SEMPRE DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DO PODER EXECUTIVO.
IV.ARTICULAR COMO SECRTÁRIO PERMANENTE DIÁLOGO COM OS SEGMENTOS EMPRESARIAIS E COMUNIDADES PRODUTIVAS DOS ESPAÇOS GEOPOLÍTICOS E ECONIMICOS DO MUNICÍPIO, PARA ELABORAÇÃO DE PROSPOOTA DE AÇÃO QUE VENHA ATENDER EMANDAS VOLTADAS PARA UMA EFICIENTE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO AGENTE DE INDUÇÃO, APOIO E PROMOÇÃO.
V.ANALISAR, DE MODO CONJUNTO COM AGENTES EMPRESARIAIS, PROBLEMAS ESTRUTURAIS, ESTABELECENDO ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO.
VI.DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DO PESSOAL
SEÇÃO I
DOS ASSESSORES E COORDENADORES ESPECIAIS
ART.122 – AOS ASSESSORES E COORDENADORES COMPETE O EXECERCÍCIO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.PRESTAR ASSESSORAMENTO AO SECRETÁRIO EM ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO SEU DEPARTAMENTO.
II.DIRIGIR TECNICAMENTE OS PROGRAMAS E PROJETOS SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO.
III.SUGERIR A ADOÇÃO OU A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS E MEDIDAS NECESSÁRIAS AO APERFEIÇOAMENTO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO.
IV.PRATICAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE ROTINA NA SUA ÓRBITA DE COMPETÊNCIA.
V.ENCAMINHAR, MENSALMENTE, AO SECRETÁRIO, RELATÓRIO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS EXECUTADAS PELO DEPARTAMENTO.
VI.DESPACHAR E PRONUNCIAR – SE NOS PROCESSOS RELATIVOS AO PESSOAL VINCULADO AO SEU DEPARTAMENTO, EM ESPECIAL NO TANGE O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, ABONO DE FALTAS, APROVAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS E CONCESSÃO DE LICENÇAS.
VII.OS ASSESSORES ESPECIAIS E COORDENDORES TÊM POR FINALIDADE O DESEMPENHO DE TAREFAS DE ASSESSORAMENTO AO PREFEITO DO MUNICÍPIO, EM ASSUNTOS DE NATUREZA OPERATIVA RELACIONADAS Á PARTICIPAÇÕES EM EVENTOS, APOIO METODOLÓGICO E EXECUÇÃO DE TAREFAS ESPECIAIS.
VIII.ASSISTIR E ASSESSORAR O PREFEITO EM ASSUNTOS DE NATUREZA COMPATÍVEL COM A AÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL.
IX.ELABORAR DOCUMENTOS, ESTUDOS E PROJETOS ESPECIAIS, NÃO INCLUÍDOS NAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICAS DOS DEMAIS ÓRGÃOS.
X.PARTICIPAR DE GRUPOS E EQUIPES DE TRABALHO MULTISETORIAS, COM A FINALIDADE DE COLABORAR COM O DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DE AÇÕES E COM A INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE GOVERNO.
XI.ELABORAR RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES E PROGRAMAS DE AÇÃO DO GOVERNO DO MUNICÍPIO, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO PREFEITO.
XII.OS ASSESSORES E COORDENADORES TÊM POR FINALIDADE O DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO AO PREFEITO, EM ASSUNTOS DE NATUREZA TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL, REALIZANDO TRABALHOS, PROMOVENDO AÇÕES ESPECÍFICAS, ANALISANDO PROCESSOS E PROMOVENDO PESQUISAS E ESTUDOS SOBRE TEMAS E MATÉRIAS DE INTERESSE DO GOVERNO MUNICIPAL.
XIII.PRESTAR APOIO E ASSESSORAMENTO TÉCNICO EM ASSUNTOS DE INTERESSE DO PREFEITO E RELACIONADOS ÀS SUAS ATIVIDADES.
XIV.COLABORAR COM A PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES E PROJETOS REALIZADOS PELO GOVERNO MUNICIPAL.
XV.DESENVOLVER ESTUDOS E PESQUISAS ACERCA DE ASSUNTOS, ATIVIDADES E PROJETOS SOLICITADOS PELO PREFEITO.
XVI.PARTICIPAR DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DAS AÇÕES DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA E DE ELABORAÇÃO DO SEU PLANO DE TRABALHO.
XVII. EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELTAS.
ATRIBUIÇÕES
I. GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS NACIONAIS E REGIONAIS VOLTADAS PARA A ÁREA SOCIAL, COMPATÍVEL COM OS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS MUNICIPAIS.
II. PARTICIPAR DA DEFINIÇÃO E VIABILIZAÇÃO DE PLANOS GOVERNAMENTAIS, NO QUE SE REFERE AO TRABALHO E A POLÍTICA SOCIAL.
III. COORDENAR E GERIR OS SISTEMAS DE APOIO AO TRABALHADOR E A ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
IV. INTERMEDIAR O DIÁLOGO E A NEGOCIAÇÃO ENTRE AS CLASSES TRABALHADORA E PATRONAL, ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DO SINDICALISMO E DA DEFESA DO PATRONAL, ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DO SINDICALISMO E DA DEFESA DO CRESCIMENTO ECONÔMICO COM DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
V. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E SOCIAL, ATRAVÉS DE PROGRAMAS DE APOIO A COMUNIDADE E A TODAS AS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO POPULAR.
VI. PROMOVER UMA MELHOR INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA SOCIEDADE, CRIANÇA CONDIÇÕES PARA A SUA VALORIZAÇÃO COMO PESSOA E COMO CIDADÃO.
VII. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES VOLTADAS PARA A VALORIZAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR.
VIII. GARANTIR A AÇÃO ARTICULADA COM OS ÓRGÃOS PRIVADOS E PÚBLICOS DAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL, NAS ÁREAS DO TRABALHO E POLÍTICA SOCIAL, EM GERAL, E ESPECIALMENTE DA PROMOÇÃO DO BEM ESTAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
IX. DESENVOLVER INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO E INTERCÂMBIO COMA SOCIEDADE CIVIL. X. DESENVOLVER E COORDENAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS. ART. 091 DA LEI Nº 165/2001.
COMPETÊNCIAS
I. PLANEJAR E COORDENAR A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS RELACIONADAS COM O SETOR SOCIAL.
II. PROMOVER AÇÕES E ATIVIDADES DESTINADAS A MELHORIA DAS RELAÇÕES DO TRABALHO, CRIAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA.
III. INCENTIVAR O ASSOCIATIVISMO E AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENA ESCALA.
IV. EXECUTAR A POLÍTICA MUNICIPAL, EM COOPERAÇÃO COM AS INSTITUIÇÕES LEGAIS, DE AMPARO E ASSISTÊNCIA AS CRIANÇAS, AOS ADOLESCENTES, AOS IDOSOS E AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS. ART. 090 DA LEI Nº 165/2001
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART. 94 – AO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMPETE:
I.APRECIAR A POLÍTICA E O PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
II.ACOMPANHAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
III.NORMALIZAR AS AÇÕES E REGULAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA E PRIVADA NO CAMPO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IV.NORMATIZAR AS INSCRIÇÕES DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
V.APRECIAR E APROVAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
VI.ACOMPANHAR E AVALIAR A GESTÃO DOS RECURSOS, BEM COMO OS GANHOS SOCIAIS E O DESEMPENHO DOS PROGRAMAS E PROJETOS APROVADOS
VII.ARTICULAR – SE COM OS CONSELHOS NACIONAL E ESTADUAL, BEM COMO COM ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, INSTITUIÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, POR INTERCÂMBIO, CONVÊNIO OU OUTRO MECANISMO, VISANDO Á SUPERAÇÃO DOS PROBLEMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO.
VIII.ESTIMULAR E PROMOVER DEBATES COM AS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, RELACIONADOS COM A ASSISTÊNICA SOCIAL.
IX.ELABORAR E APROVAR SEU REGIMENTO INTERNO, COM A APROVAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DE SEUS MEMBROS, NO MÍNIMO.
I.O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TERÁ ASSISTÊNCIA E COORDENAÇÃO JÚRIDICA DA PROCURADORIA JÚRIDICA MUNICIPAL – PJM E É MEMBRO DA DIVISÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TEM EM SUA COMPOSIÇÃO, MEMBROS TITULARES E SUPLENTES QUE, REPRESENTAM PARITARIAMENTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS E A SOCIEDADE CIVIL E ORGANIZADA.
SUBSEÇÃO ESPECIAL II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFSA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART.95 – O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É ÓRGÃO DELIBERATIVO, COORDENADOR, CONTROLADOR E FISCALIZADOR DAS AÇÕES DE ATENDIMENTO A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO, TENDO COMPOSIÇAO PARITÁRIA ENTRE ÓRGÃOS GORVENAMENTAIS E ENTIDADES SOCIAIS SÃO GOVERNAMENTIAS.
ART.96 – O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEM AS SEGUINTES COMPETÊNCIAS:
I.FORMULAR A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO COORENAR, CONTROLAR E FISCALIZAR A SUA EXECUÇÃO.
II.ESTABELECER CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS, PROGRAMAS E AÇÕES DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E FISCALIZAR A SUA APLICAÇÃO.
III.EMITIT PARECER PRÉVIO Á CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES OU AUXÍLIOS A ENTIDADES DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
IV.RECEBER, APRECIAR E MANIFESTAR – SE QUANTO Á DENÚNCIAS E QUEIXAS QUE LHE FOREM FORMULADAS.
V.ORIENTAR OS AGENTES PÚBLICOS NO FIEL CUMPRIMENTO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FORMULADA PELO CONSELHO.
VI.FIXAR NORMAS, CRITÉRIOS E ROTEIROS DE PLANOS DE APLICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RERCUSOS, PROGRAMAS E AÇÕES DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, FISCALIZAR A SUA APLICAÇÃO.
VII.FORMULAR CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO, APRECIAÇÃO E MANIFESTAÇÃO QUANTO ÁS DENÚNCIAS E QUEIXA DE NATUREZA GERAL QUE LHE FOREM FORMULADDAS, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS NACIONAL E ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS CONSELHOS TUTELARES.
VIII.MANTER INTERCÂMBIO COM O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONGÊNERES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
IX.REALIZAR ESTUDOS, PESQUISAS E CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
X.ELABORAR PROPOSTA DE FINANCIAMENTO PARA SUAS ATIVIDADES, ENCAMINHANDO – A AO PODER EXECUTIVO PARA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, ASSIM COMO AS FONTES E FINANCIAMENTO PÚBLICAS E PRIVADAS, DO BRASIL E DO EXTERIOR.
XI.GERIR RECURSOS RELATIVOS AO FUNDO MUNICIPAL PARA A DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
XII.O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIEITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCETE TERÁ ASSISTÊNCIA E COORDENAÇÃO JÚRIDICA DA PROCURADORIA MUNICIPAL – PJM E É MEMBRO DA DIVISÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE É INTEGRADO POR MEMBROS EFETIVOS E RESPECTIVOS SUPLENTES E OS DEMAIS CONSELHOS INTEGRANTES DESTA SECRETARIA TERÃO SUS ATRIBUIÇÕES REGIMENTO DISPOSTOS EM LEI ESPECÍFICA.
ART. 97 – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SERÁ RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E REELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 111/99.
ATRIBUIÇÕES
A SECRETARIA DE SAÚDE É O ÓRGÃO DE NÍVEL SUPERIOR, DE NATUREZA SUBSTANTIVA, E TEM POR FINALIDADE E COMPETÊNCIA O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS:
I. DEFINIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE E OS DEMAIS ELEMENTOS DO PLANEJAMENTO NORMATIVO DA SECRETARIA, CONSIDERANDO AS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
II. NORMATIZAR, PROMOVER E COORDENAR O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA SECRETARIA DE SAÚDE EM ARTICULAÇÃO COM O PLANEJAMENTO REGIONAL E ESTADUAL.
III. NORMATIZAR E SUPERVISIONAR A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PLANEJAMENTO OPERATIVO DA SECRETARIA.
IV. MANTER INTERCÂMBIO COM INSTITUIÇÕES LOCAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS VINCULADAS À SAÚDE. (ART. 48 DA LEI Nº 165/2001.
COMPETÊNCIAS
ART. 35 – É DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: I – PROMOVER O LEVANTAMENTO DOS PROBLEMAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO, A FIM DE IDENTIFICAR AS CAUSAS E COMBATER AS DOENÇAS COM EFICÁCIA; II – MANTER ESTREITA RELAÇÃO COM OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SAÚDE ESTADUAL E FEDERAL, VISANDO AO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL E DE DEFESA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO; III – ADMINISTRAR AS UNIDADES DE SAÚDE EXISTENTES NO MUNICÍPIO, PROMOVENDO ATENDIMENTO DE PESSOAS DOENTES E DAS QUE NECESSITAREM DE SOCORROS MÉDICOS; IV – EXECUTAR PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA A ESCOLARES; V – PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DE PESSOAS DOENTES A OUTROS CENTROS DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO, QUANDO OS RECURSOS MÉDICOS LOCAIS FOREM INSUFICIENTES; VI – PROMOVER JUNTO À POPULAÇÃO LOCAL, CAMPANHAS PREVENTIVAS DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA; VII – PROMOVER A VACINAÇÃO EM MASSA DA POPULAÇÃO LOCAL EM CAMPANHAS ESPECÍFICAS E DE ROTINA OU EM CASOS DE SURTOS EPIDÊMICOS; VIII – DIRIGIR E FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS DESTINADOS À SAÚDE PÚBLICA; IX – IMPLEMENTAR A NOTIFICAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE DOENÇAS COM ANÁLISE DE DADOS E PLANEJAMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE, ALIMENTANDO SISTEMATICAMENTE OS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES: SIA/SUS, SIABMUN, SISPRENATAL, SIM, SINASC, SIPNI, SINAN, BPA, HIPERDIA, FCES, PCE, DE-PARA-SAI, SISAGUA, PCFAD, E OUTROS QUE VENHAM A SER CRIADOS; X – FISCALIZAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS COMPRADOS; XI – DESENVOLVER ATIVIDADES QUE VISAM O CONTROLE DE DOENÇAS DE CARÁTER ENDÊMICO LOCAL, BEM COMO, PROGRAMAR E IMPLEMENTAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DEMAIS ZOONOSES, ALÉM DO TRATAMENTO DE ACIDENTES PROVOCADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS; XII – PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E DE FISCALIZAÇÃO, EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA; XIII – SUPERVISIONAR OS PROGRAMAS PSF, PSB E PACS, CARÊNCIAS NUTRICIONAIS, FARMÁCIA BÁSICA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABÉTICOS, PROGRAMA DA -MULHER E DA CRIANÇA, E IMUNIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO- COMPETE AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE A ASSINATURA, O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS, BEM COMO A GESTÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS PRÓPRIOS E DOS REPASSES DESTINADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
ART. 49 – A SECRETARIA DE SAÚDE TEM POR OBJETIVOS INSTITUCIONAIS:
I.EXECUTAR A POLÍTICA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO.
II.PROMOVER A SUPERINTEDER AS AÇÕES QUE VISEM AO ATENDIMENTO INTEGRAL E EQUÂNIME DAS NECESSIDADES DE SAÚDE DE TODA A POPULAÇÃO.
III.ORIENTAR E CONTROLAR AS AÇÕES QUE VISEM AO ATENDIMENTO INTEGRAL E EQUÂNIME DAS NECESSIDADES DE SAÚDE DE TODA A POPULAÇÃO.
IV.ACOMPANHAR E FORTALECER O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE.
SUBSEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE SAÚDE
ART. 50 – A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS:
I.ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
A) SECRETÁRIO DE SAÚDE
II.ÓGÃO COLEGIADO:
A) CONSELHEIRO MUNICIPAL DE SAÚDE
III.ÓRGÃO OPERATIVOS:
A) DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
B) DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, CONTROLE DE AVALIAÇÃO
C) DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA.
D) DEPARTAMENTO DE SAÚDE DISTRITAL.
SUBSEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO DE SAÚDE
SEÇÃO ESPECIAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ÓRGÃO COLEGIADO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
ART. 52 – O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS, É UM ÓRGÃO PERMANENTE, DE CARÁTER DELIBERATIVO E COMPOSIÇÃO PARITÁRIA, CONSTITUÍDO CONFORME LEI ESPECÍFICA.
ART. 53 – AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE COMPETE O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.FORMULAR ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES GERAIS DE POLÍTICAS DE SAÚDE.
II.ACOMPANHAR E CONTROLAR O PLANEJAMENTO, A PROGRAMAÇÃO E A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE, PARA ASSEGURAR SUA CONFORMIDADE COM AS ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES FORMULADAS.
III.ACOMPANHAR E CONTROLAR A GESTÃO FINANCEIRA, DESDE A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ATÉ A FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO.
IV.FORMULAR E DELIBERAR SOBRE A POLÍTICA DE SAÚDE, INCLUSIVE NOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS.
V.DEFINIR ESTRATÉGIAS E MECANISMOS DA COORDENAÇÃO E GESTÃO DO SUS, ARTICULANDO – SE COM OS DEMAIS COLEGIADOS EM NÍVEL MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL.
VI.PROPOR MEDIDAS PARA APERFEIÇOAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMNETO DO SUS.
VII.CONVOCAR E ESTRUTURAR A COMISSÃO ORGANIZADORA PARA CONFERÊNCIAS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS DE SAÚDE, MARCANDO COM ANTECENDÊNCIA AS DATAS DE REALIZAÇÃO.
VIII.APROVAR CRITÉRIOS PARA A PROGRAMAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO DE SAÚDE, DELIBERANDO SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, FISCALIZANDO E CONTROLANDO SEU FUNCIONAMENTO.
IX.ESTABELECER CRITÉRIOS E DIRETRIZES QUANTO Á LOCALIZAÇÃO E AO TIPO DE UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
X.ELABORAR E APROVAR O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO E SUAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO.
XI.ESTIMULAR E APOIAR A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE ASSUNTOS E TEMAS NA ÁREA DA SAÚDE, DE INTERESSE DA POPULAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO SUS.
XII.DISCUTIR E ACOMPANHAR A POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS, PROPONDO MEDIDAS PARA O SEU APERFEIÇOAMENTO.
XIII.DELIBERAR A RESPEITO DA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE, ASSIM COMO FISCALIZAR O SEU FUNCIONAMNETO.
XIV.ACIONAR E DESENVOLVER AÇÕES CONJUNTAS COM ÓRGÃOS DOS DEMAIS PODERES DE ESTADO RELACIONADAS COM CONTROLE DAS AÇÕES DE SAÚDE, TAIS COMO: MINISTÉRIO PÚBLICO, COMISSÕES DE SAÚDE E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO CONGRESSO NACIONAL, DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS, CÂMARAS DE VEREADORES E PROCOMS.
XV.CRIAR MECANISMOS QUE ASSEGUREM UM CANAL DE COMUNICAÇÃO COM A SOCIEDADE NÃO ORGANIZADA PARA DIVULGAR SUAS ATIVIDADES E DELIBERAÇÕES, ASSIM COMO PARA FACILITAR A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS, QUEIXAS, SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES EM GERAL, REFORÇANDO ASSIM SEUS VÍNCULOS COM A POPULAÇÃO.
XVI.RECEBER DAS COMISSÕES INTERGESTORAS, TRI E BIPARTITES, SUAS REDUÇÕES E PROPOSTAS PARA QUE SEJAM EXAMINADAS E APROVADAS, COMO NOB 01/93 E NOB/96.
XVII.PROPOR MEDIDAS E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS Á SAÚDE, COMO SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE, ETC.
XVIII.DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
SUBSEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
UNIDADE I
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO – DA
UNIDADE II
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO; CONTORLE E AVALIAÇÃO – DPCA
ART. 55 – AO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO – DPCA, COMPETE O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES:
I.PRESTAR ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO RELATIVO AOS ASSUNTOS DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DA ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
II.NORMATIZAR, ACOMPANHAR E ALIVIAR OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ATENDIMENTO Á SAÚDE, APOIO AO DIAGNÓSTICO, TERAPÊUTICO E FARMÁCIA, INCLUINDO AQUELAS EXECUTADAS PELA REDE COMPLEMENTAR.
III.ESTABELECER, COORDENAR E ACOMPANHAR A PROGRAMAÇÃO DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE NO ÂMBITO DO SMS.
IV.OBSERVAR OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO NÍVEL FEDERAL DO SISTEMA UNIFICADO DE SAÚDE NA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA E AÇÕES DE ASSISTÊNCIA A SAÚE DESENVOLVIDAS NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE.
V.PROMOVER A ARTICULAÇÃO DA DIRETORIA COM AS DEMAIS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DA SECRETARIA E COM ÓRGÃOS AFINS NOS NÍVEIS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, VISANDO A COMPATIBILIZAÇÃO DAS POLÍTICAS E AÇÕES GOVERNAMENTAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
VI.COORDENAR E SUPERVISIONAR AS ÁREAS DE SAÚDE, MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
VII.COORDENAR, SUPERVISIONAR E ACOMPANHAR OS PROGRAMAS EXISTENTES NOS POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
VIII.REALIZAR LEVANTAMENTO DAS DOENÇAS ENDÊMICAS E EPIDEMIOLÓGICAS.
IX.PARTICIPAR DO PROCESSO DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO, OFICINAS E EDUCAÇÃO TÉCNICA E GERENCIAL JUNTO A COORDENAÇÃO REGIONAL E ESTADUAL.
XI.DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS COM OS OBJETIVOS E AS COMPETÊNCIA PRÓPIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
UNIDADE III
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA – DASVSE
ART. 56 – AO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA COMPETE O DESEMPENHO DAS SEGUINTES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES:
I.ELABORAR E PROMOVER O CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DE PROTEÇÃO Á SAÚDE INDIVIDUAL E/OU COLETIVA, OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA PERTINENTE.
II.PROPOR NORMAS DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE LICENCIAMENTO DER CADASTRAMENTO E OUTRAS MEDIDAS PERTINENTES ÁS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, AOS ESTABELECIMENTOS, AOS PRODUTOS RELACIONADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, Á SAÚDE INDIVIDUAL OU COLETIVA.
III.APLICAR MEDIDAS DISCIPLINARES CABÍVEIS NO CASO DAS INFRAÇÕES AS NORMAS EXISTENTES.
IV.DEFINIR DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE.
V.CONCEDER A LICENÇA INICIAL DE FUNCIONAMENTO AOS ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE Á SAÚDE INDIVIDUAL OU COLETIVA.
VI.SOLICITAR ANÁLISE TÉCNICA ESPECIALIZADA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E CORRELATOS.
VII.PROMOVER IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS RELACIONADAS AO CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR.
VIII.PROMOVER A INSPEÇÃO E LIBERAR A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS.
IX.DAR ENCAMINHAMENTO AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO DOS INFRATORES.
X.DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS COM OS OBJETIVOS E AS COMPETÊNCIA PRÓPIAS.
XI.PLANEJAR, COORDENAR E CONTROLAR AS AÇÕES DE EPIDEMIOLOGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
XII.VIGILÂNCIA, ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE CONTROLE DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS ATRAVÉS DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL, VISANDO O CONTROLE DAS DOENÇAS IMUNOPREVENÍVEIS, DAS ZOONESES, DAS GRANDES ENDEMIAS, DAS DSTS E DAS DE TRANSMISSÃO HÍDRICA.
I.PROMOÇÃO, COORDENAÇÃO E AVALIAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA NO ÂMBITO MUNICIPAL DAS DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS ATRAVÉS DE AÇÕES ESPECÍFICAS RELACIONADAS ÁS DOENÇAS CRÔNICO – DEGENETARIVAS, DE SAÚDE DO TRABALHO E DAS CAUSAS EXTERNAS.
II.COLETA, CONSOLIDAÇÃO E ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES MUNICIPAIS DOS SUBSISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE.
XIV.DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS COM OS OBJETIVOS E AS COMPETÊNCIAS PRÓPIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA SERÁ DIRIGIDO POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
UNIDADE IV
DEPARTAMENTO DE SAÚDE DISTRITAL – DSD
ART. 57 – AO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DISTRITAL – DSD COMPETE O DESEMPENHO DAS SEGUINTES FUNÇOÕES E ATRIBUIÇÕES:
I.PLANEJAR E COORDENAR A CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE DOS AGENTES DISTRITAIS, EXCECUTANDO AS TAREFAS COM PARTCIPAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE PROFISSIONAIS DO SERVIÇO LOCAL DE SAÚDE.
II.COORDENAR, ACOMPANHAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR SISTEMATICAMENTE O TRABALHO DOS AGENTES.
III.REORGANIZAR E READEQUAR, SE NECESSÁRIO, O MAPEAMENTO DAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE SAÚDE DE ACORDO COM A DISPERSÃO DEMOGRÁFICA DE CADA ÁREA.
IV.COORDENAR E ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DE CADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS NOS DISTRITOS E ZONA RURAL.
V.COORDENAR E IDENTIFICAR AS MICRO – ÁREAS DE RISCO PARA PRIORIZAÇÃO DAS AÇÕES DOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICAS.
VI.COORDENAR A PROGRAMAÇÃO DAS VISITAS DOMICILIARES A SEREM REALIZADAS PELOS AGENTES, REALIZANDO ACOMPANHAMENTO E SUPERVISÃO PERIÓDICA.
VII.SUPERVISIONAR, COORDENAR E ADMINISTRAR AS UNIDADES DE SAÚDE DOS DISTRITOS E ZONA RURAL.
VIII.CONTROLAR O ESTOQUE DE MATERIAL, MEDICAMENTOS DAS UNIDADES DE SAÚDE DOS DISTRITOS E ZONA RURA ETC.
IX.COORDENAR OS SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO (VACINAS DE ROTINAS, BLOQUEIS E CAMPANHAS DE VACINAS) NOS DISTRITOS E ZONA RURAL.
X.COORDENAR OS SERVIÇOS DE PESSOAL ADMINISTRATIVO NOS DISTRITOS E ZONA RURAL.
XI.COORDENAR E SUPERVISIONAR OS PROGRAMAS EXISTENTES NOS UNIDADES DE SAÚDE DOS DISTRITOS E ZONA RURAL.
XII.INSPECIONAR O FUNCIONAMENTO DE CADA SETOR.
XIII.DESEMPENHAR OUTRAS FUNÇÕES CORRELATAS COM OS OBJETIVOS E AS COMPETÊNCIAS PRÓPIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O DEPARTAMENTO DE SAÚDE DISTRITAL SERÁ DIRIGIDA POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO EM COMISSÃO, PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
ATRIBUIÇÕES
SÃO ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PREFEITO NAS TAREFAS QUE DEVAM SER EXECUTADAS DIRETAMENTE POR ELE, BEM COMO EXECUTAR AS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO. (ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 165/2001).
COMPETÊNCIAS
O GABINETE DO PREFEITO SERÁ DIRIGIDO PELO CHEFE DE GABINETE A QUEM COMPETE PRESTAR ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO, BEM COMO PLANEJAR, SUPERVISIONAR E COORDENAR AS ATIVIDADES E OS TRABALHOS DO GABINETE E SUPERVISIONAR AS ATIVIDADES NO ÂMBITO DA PREFEITURA E, AINDA, EXERCER FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E ARTICULAÇÃO INTERNA E EXTERNA, SEMPRE QUE SOLICITADO. (ART. 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 165/2001).
DA COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
UNIDADE I
DA CHEFIA DE GABINETE
ART. 14 – A CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO TEM POR ATIVIDADE, NO ÂMBITO DE SUA RESPECTIVA COMPETÊNCIA, PRESTAR APOIO ADMINISTRATIVO E LOGÍSTICO, ATENDENDO A TODAS AS NECESSIDADES DE RECEPÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO, DE DESPACHO E DE DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE, BEM COMO EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES DE NATUREZA CORRELATA.
ART. 15 – A CHEFIA DE GABINETE DEVE ATUAR COMO ELEMENTO ARTICULADOR DA ESTRUTURA TÉCNICA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA, COLABORANDO DIRETAMENTE COM AS SECRETARIAS DO CUMPRIMENTO DAS SUAS FUNÇÕES, CABENDO-LHE, EM ESPECIAL, O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.ORGANIZAR E ADMINISTRAR A GESTÃO DAS ATIVIDADES E TRABALHOS DO GABINETE, SUPERVISIONANDO, DIRIGINDO E CONTROLANDO O DESEMPENHO E AS ATIVIDADES DO PESSOAL DO GABINETE.
II.EXECUTAR FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E ARTICULAÇÃO INTERNA E EXTERNA SEMPRE QUE SOLICITADO PELO PREFEITO.
III.COORDENAR AS ATIVIDADES E REPRESENTAR A PREFEITURA PERANTE OS ORGANISMOS DO PODER PÚBLICO E ENTIDADES PRIVADOS QUE FORNEÇAM BENS OU SERVIÇOS, NA GESTÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS.
IV.PORPOR CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS PLANOS OPERACIONAIS DO ÓRGÃO, OPINAR SOBRE SEU EFETIVO ANDAMENTO, ESTUDAR, FORMULAR E ACOMPANHAR O DESENVOLVIMENTO DE INICIATIVAS NECESSÁRIAS A GARANTIA DE QUALIDADE NA GESTÃO INSTITUCIONAL.
V.PROMOVER OU PROPOR ESTUDOS E PESQUISAS QUE OBJETIVEM O DESENVOLVIMENTO DA CAPACIDADE DE GESTÃO INSTITUCIONAL E PROMOVER A SOLUÇÃO DE PROBLEMAS RELATIVOS AO ANDAMENTO DOS PROGRAMAS DA PREFEITURA, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E CONVÊNIOS.
VI. RECEBER, ANALISAR, DESPACHAR E PREPARAR A CORRESPONDÊNCIA OFICIAL DO PREFEITO.
VII.ORGANIZAR E ACOMPANHAR A PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO PREFEITO, REPARTINDO CONSIGO SEMPRE QUE SOLICITO.
VIII.CUMPRIR TAREFAS DE CARÁTER RESERVADOS E CONFIDENCIAS DETERMINADAS PELO PREFEITO.
IX.SUBMETER A CONSIDERAÇÃO DO PREFEITO OS ASSUNTOS DE URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA QUE MEREÇAM TRATAMENTO IMEDIATO.
X.SUPERVISIONAR AS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA.
XI.DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS COM SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO- A CHEFIA DE GABINETE SERÁ DIRIGIDA POR UM CHEFE DE GABINETE, NOMEADO, EM COMISSÃO PELO PREFEITO.
UNIDADE IV
A DIRETORIA MUNICIPAL PARA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ART.19 – A DIRETORIA MUNICIPAL PARA A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS TEM POR COMPETÊNCIA O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES ESSENCIAIS:
I.MANTER PERMANENTE CONTROLE DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RECURSOS HUMANOS E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS COM O OBJETIVO DE MONITORAR A CAPACITAÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO DE QUALIDADE DE MÁQUINA ADMINISTRATIVA, BASEADAS NAS DEFICIÊNCIAS DETECTADAS PELO DEPARTAMENTO.
II.PROPOR ALTERNATIVAS DE MELHORIA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TODOS OS ORGÂNISMOS QUE COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
III.IMPLANTAR O PROGRAMA DRE QUALIDADE TOTTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
IV.ELABORAR PROGRAMAS E MEIOS LEGAIS PARA IMPLANTAR UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PELOS SERVIDORES ATENDENDO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
V.EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A DIRETORIA MUNICIPAL PARA A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SERÁ DIRIGIDA POR UM DIRETOR DE DEPARTAMENTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO.
SEÇÃO II
GABINETE DO VICE-PREFEITO
ART.20 – COMPETE AO GABINETE DO VICE-PREFEITO O ASSESSORAMENTO AO VICE-PREFEITO NAS ÁREAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS, RELATIVAS ÁS AÇÕES GOVERNAMENTAIS.
ART.21 – INTEGRAM A ESTRUTURA DO GABINETE DO VICE-PREFEITO:
I.CHEFIA DE GABINETE;
II.ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
UNIDADE I
DA CHEFIA DE GABINETE
ART.22 – COMPETE A CHEFIA DE GABINETE ASSESSORAMENTO DIRETO AO VICE-PREFEITO REFERENTEMENTE A ASSUNTOS E MATÉRIAS PERTINENTES AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO GABINETE.
UNIDADE II
DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL
ART.23 – A ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL TEM POR FINALIDADE ATENDER ÁS NECESSIDADES GERAIS DE APOIO ÁS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, DE MATERIAL, DE PATRIMÔNIO, DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE FINANÇAS DA PREFEITURA, COLABORANDO DIRETAMENTE COM AS SECRETARIAS NO CUMPRIMENTO DA SUAS FUNÇÕES NO DISTRITO E NA ÁREA RURAL, CABENDO-LHE, EM ESPECIAL, O EXERCÍCIO DAS SENGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.ASSESSORAR O PREFEITO DO MUNICÍPIO NO GERENCIAMENTO E EQUACIONAMENTO D PROBLEMAS ESPECÍFICOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL, PROPONDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS Á CONDUÇÃO DOS ASSUNTOS.
II.COORDENAR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS SECRETARIAS, NO DISTRITO E NA ÁREA RURAL.
III.MANTER O PREFEITO DO MUNICÍPIO PERMANENTEMENTE INFORMADO SOBRE OS ASSUNTOS E ATIVIDADES AFETOS Á ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL.
IV.EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL SERÁ DIRIGIDA POR UM ADMINISTRADOR DISTRITAL, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO.
SECRETARIA DA MULHER
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE TAMANDARÉ, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ APROVA E EU SANCIONO LEI:
ART.1 – FICA CRIADA A COORDENADORTIA MUNICIPAL DA MULHER, CUJA FINALIDADAE É A APROVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EQUIDADE DE GÊNERO, VINCULADA, DIRETAMENTE AO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ.
ART.2 – SÃO ATIVIDADES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER:
I – ASSESSORAR O GOVERNO MUNICIPAL NA FORMULAÇÃO, COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES.
II – IMPLEMENTAR CAMPANHAS EDUCATIVAS E ANTI – DISCRIMINATÓRIAS;
III – ELABORAR PLANEJAMENTO DE GÊNERO QUE CONTRIBUA NA AÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL COM VISTAS A PROMOÇÃO DA IGUALDADE;
IV.ARTICULAR, PROMOVER E EXECUTAR PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO COM ORGANISMOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, PÚBLICOS E PRIVADOS.
ART.3 – A COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER TEM A SEGUINTE ESTRUTURA E CARGOS:
I – COORDENADOR CHEFE DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER, SÍMBOLO CC-3;
II – ASSESSOR DA COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER, SÍMBOLO CC-4;
III – ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO DAS COORDENADORIA MUNICIPAL DA MULHER, SÍMBOLO CC-5;
PARÁGRAFO ÚNICO – O COORDENADOR CHEFE, ASSESSOR DA COORDENADORIA E ASSISTENTENTE DE APOIO TÉCNICO SERÃO NOMEADOS PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, MEDIANTE ATO PRÓPRIO.
ART.4 – O COORDENADOR CHEFE PODERÁ EXPEDIR INSTRUÇÕES NORMATIVAS PARA O FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DAS SUAS TAREFAS.
ART.5 – AS DESPESAS DECORRENTES PARA EXECUÇÃO DESSA LEI SERÃO SUPORTADAS PELAS DOTAÇÕES PRÓPRIAS VIGENTES NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O CORRENTE EXERCÍCIO.
ART.6 – ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART.7 – REVOGAM – SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
ATRIBUIÇÕES
O ASSESSORAMENTO DIRETO AO PREFEITO E AO GABINETE REFERENTEMENTE A ASSUNTOS E MATÉRIAS LEGAIS SERÁ PRESTADO PELA PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL, EM ESPECIAL NO TOCANTE E TEMAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, COMPETINDO-LHE O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DAS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES SEGUINTES:
I. PRESTAR ASSESSORAMENTO AO PREFEITO EM ASSUNTOS JURÍDICOS, ESCLARECENDO-O SE NECESSÁRIO QUANTO A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
II. REPRESENTAR O MUNICÍPIO EXTRAJUDICIALMENTE E JUDICIALMENTE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROMOVER A DEFESA DOS SEUS INTERESSES, EM QUAISQUER INSTÂNCIAS JUDICIAL, NAS CAUSAS EM QUE FOR AUTOR, RÉU OPONENTE, ASSISTENTE, TERCEIRO, INTERVENIENTE, OU, POR QUALQUER FORMA INTERESSADA, USANDO DE TODOS OS RECURSOS LEGALMENTE CABÍVEIS E PERMITIDOS, ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA JUDICIAL E TODOS OS PODERES PARA O FORO EM GERAL E, EM ESPECIAL, RECEBER CITAÇÃO E, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO PREFEITO, PROPOR AÇÃO, DESISTIR, TRANSIGIR, ACORDAR, CONFESSAR, COMPROMISSAR, RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
III. EMITIR COM EXCLUSIVIDADE PARECER SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS, FORNECENDO ÀS SECRETARIAS O ABASTECIMENTO NECESSÁRIO Á FIXAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE, QUANDO AO CUMPRIMENTO DE ORDENS E SENTENÇAS JUDICIAIS.
V. EXERCER O CONTROLE PREVENTIVO DA LEGALIDADE DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, MEDIANTE CONSULTORIA, ORIENTAÇÃO NORMATIVA E SUPERVISÃO TÉCNICA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA JURÍDICA.
VI. REPRESENTAR O MUNICÍPIO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INTERVINDO OBRIGATORIAMENTE EM TODOS OS PROCESSOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CONSELHO E QUE DE QUALQUER FORMA DIGAM RESPEITO AO MUNICÍPIO, DEFENDENDO OS INTERESSES DA FAZENDA PÚBLICA, PROMOVENDO E REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO.
VI. REPRESENTAR A FAZENDA PÚBLICA PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL NOS PROCESSOS IMPUGNATIVOS DE CONTRATOS DE DESPESAS.
VII. REPRESENTAR O MUNICÍPIO NAS ASSEMBLEIAS DAS ASSOCIAÇÕES E EM OUTRAS ENTIDADES DE QUE O MESMO PARTICIPE.
VIII. ELABORAR, ANALISAR E REGISTRAR OS CONVÊNIOS, CONTRATOS, ACORDOS, AJUSTES OU QUAISQUER OUTROS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS EM QUE O MUNICÍPIO PARTICIPE DIRETAMENTE OU COMO INTERVENIENTE.
IX. REALIZAR E JULGAR AS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
X. EXAMINAR A LEGALIDADE DAS INSCRIÇÕES DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, EM ESPECIAL QUANTO AOS ASPECTOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA, BEM COMO, INSCREVER DÉBITOS EXTRAORDINÁRIOS NA DÍVIDA ATIVA E COBRAR JUDICIALMENTE OS DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, CONJUNTAMENTE COM ASSESSORIA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA CONTRATADA, SENDO O CASO.
XI. PROCEDER A ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER NAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS SUBMETIDAS A SANÇÃO DO PREFEITO OU DE SUA AUTORIA ELABORANDO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, RAZÕES DE VETOS OU QUAISQUER OUTRAS PEÇAS JURÍDICAS.
XII. PARTICIPAR OBRIGATORIAMENTE DE COMISSÕES, GRUPOS DE TRABALHO OU OUTRO QUE TENHA POR FINALIDADE A ALTERAÇÃO, REVISÃO, REFORMA OU ELABORAÇÃO DE CÓDIGOS E LEIS MUNICIPAIS.
XIII. INSTAURAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAR FALTAS, EM QUALQUER NÍVEL, DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
XIV. SUPERVISIONAR E COORDENAR O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
XVII. CONTRIBUIR, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, PARA COMPATIBILIZAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, COM OS PLANOS DE GOVERNO, DE FORMA ARTICULADA COM AS DEMAIS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO.
XVIII. MANTER ARTICULAÇÃO COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NAS ÁREAS DE PREVISÃO E ACOMPANHAMENTO DA RECEITA E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO ORÇAMENTO.
XIX. EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRETAS.
XIV. CONTRIBUIR, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, PARA COMPATIBILIZAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. (ART. 25 DA LEI Nº 165/2001).
COMPETÊNCIAS
A PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL É ÓRGÃO DE NÍVEL DE ATUAÇÃO SUPERIOR, DE NATUREZA INSTRUMENTAL DO GOVERNO MUNICIPAL, SUBORDINADO DIRETAMENTE AO GABINETE DO PREFEITO, CONSTITUINDO O NÚCLEO CENTRAL DO SISTEMA DE ASSESSORAMENTO E ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA DO MUNICÍPIO. (ART. 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 165/2001).
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
UNIDADE I
DA PROCURADORIA ADJUNTA
ART.27 – COMPETE A PROCURADORIA ADJUNTA ASSESSORAR A PROCURADORIA GERAL E A ESTAR DEVENDO SEGUIR DIRETRIZES DE ATIVIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 25 ESTA LEI, SOB A COORDENAÇÃO DO PROCURADOR GERAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – A PROCURADORIA ADJUNTA SERÁ DIRIGIDA POR UM PROCURADOR ADJUNTO, NOMEADO, EM COMISSÃO, PELO PREFEITO.
UNIDADE II
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL – AJM
ART.28 – COMPETE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL AUXILIAR O PROCURADOR GERAL NO QUE SE REFERE Á ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS MUNÍCIPES DE BAIXA RENDA E AUXILIAR O PROCURADOR GERAL, QUANDO SOLICITADO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL SERÁ DIRIGIDA POR UM ADVOGADO ASSISTENTE, NOMEADO. EM COMISSÃO, PELO PREFEITO.
ART. 12 — NO APOIO AO CONTROLE EXTERNO, A UCI DEVERÁ EXERCER, DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES
ATIVIDADES:
I — ORGANIZAR E EXECUTAR, POR INICIATIVA PRÓPRIA OU POR SOLICITAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, A PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS SOB SEU CONTROLE, MANTENDO A DOCUMENTAÇÃO E RELATÓRIOS ORGANIZADOS; ESPECIALMENTE PARA VERIFICAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO;
II — REALIZAR AUDITORIAS NAS CONTAS DOS RESPONSÁVEIS SOB SEU CONTROLE, EMITINDO RELATÓRIOS, RECOMENDAÇÕES E PARECER.
ART. 13 — OS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE INTERNO AO TOMAREM CONHECIMENTO DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE, DELA DARÃO CIÊNCIA, DE IMEDIATO, À UCI E AO PREFEITO MUNICIPAL, CONFORME ONDE FOI CONSTATADA, PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
§ 12. NA COMUNICAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, O COORDENADOR DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI INDICARÁ AS PROVIDÊNCIAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS PARA:
I — CORRIGIR A ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE APURADA;
II — RESSARCIR O EVENTUAL DANO CAUSADO AO ERÁRIO;
III — EVITAR OCORRÊNCIAS SEMELHANTES.
§ 22. VERIFICADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO, ATRAVÉS DE INSPEÇÃO, AUDITORIA, IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE QUE NÃO TENHAM SIDO DADO CIÊNCIA TEMPESTIVAMENTE E PROVADA A OMISSÃO, O COORDENADOR DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, FICARÁ SUJEITO ÀS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
COM BASE NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 268/2009:
I — VERIFICAR A REGULARIDADE DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, AVALIANDO O CUMPRIMENTO DAS METAS PREVISTAS NO PLANO PLURIANUAL, A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO E DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO MÍNIMO UMA VEZ POR ANO;
II — COMPROVAR A LEGALIDADE E AVALIAR OS RESULTADOS, QUANTO À EFICÁCIA, EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E EFETIVIDADE DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, BEM COM O DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS POR ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO;
III - EXERCER O CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, AVAIS E GARANTIAS, BEM CORNO DOS DIREITOS E HAVERES DO MUNICÍPIO;
IV — APOIAR O CONTROLE EXTERNO NO EXERCÍCIO DE SUA MISSÃO INSTITUCIONAL; V — EXAMINAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E A DOCUMENTAÇÃO A ELA CORRESPONDENTE;
VI — EXAMINAR AS FASES DE EXECUÇÃO DA DESPESA, INCLUSIVE VERIFICANDO A REGULARIDADE DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS, SOB OS ASPECTOS DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE;
VII — EXERCER O CONTROLE SOBRE A EXECUÇÃO DA RECEITA BEM COMO AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, EMISSÃO DE TÍTULOS E VERIFICAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE CAUÇÕES E FIANÇAS;
VIII — EXERCER O CONTROLE SOBRE OS CRÉDITOS ADICIONAIS BEM COMO A CONTA "RESTOS A PAGAR" E "DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES";
IX — ACOMPANHAR A CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E EXAMINANDO AS DESPESAS CORRESPONDENTES, NA FORMA DO INCISO V DESTE ARTIGO;
X — SUPERVISIONAR AS MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO PARA O RETOMO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL AO RESPECTIVO LIMITE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI N9 101/2000, CASO HAJA NECESSIDADE;
XI — REALIZAR O CONTROLE DOS LIMITES E DAS CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR, PROCESSADOS OU NÃO;
XII — REALIZAR O CONTROLE DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS, DE ACORDO COM AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR N9 101/2000; XIII — CONTROLAR O ALCANCE DO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL; XIV — ACOMPANHAR O ATINGIMENTO DOS ÍNDICES FIXADOS PARA A EDUCAÇÃO E A SAÚDE, ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N9S 14/1996 E 29/2000, RESPECTIVAMENTE;
XV — ACOMPANHAR, PARA FINS DE POSTERIOR REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, OS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL, INCLUÍDAS AS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, EXCETUADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DESIGNAÇÕES PARA FUNÇÃO GRATIFICADA;
XVI — VERIFICAR OS ATOS DE APOSENTADORIA PARA POSTERIOR REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS;
XVII — REALIZAR OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, INCLUSIVE QUANDO DA EDIÇÃO DE LEIS, REGULAMENTOS E ORIENTAÇÕES.
ATRIBUIÇÕES
ORIENTAR A ATUAÇÃO DAS DEMAIS UNIDADES DE OUVIDORIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
EXAMINAR MANIFESTAÇÕES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
PROPOR A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A CORREÇÃO E A PREVENÇÃO DE FALHAS E OMISSÕES PELOS RESPONSÁVEIS PELA INADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO;
PRODUZIR ESTATÍSTICAS INDICATIVAS DO NÍVEL DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
CONTRIBUIR COM A DISSEMINAÇÃO DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;
IDENTIFICAR E SUGERIR PADRÕES DE EXCELÊNCIA DAS ATIVIDADES DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
SUGERIR AO CONTROLADOR GERAL A PROPOSITURA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS OU ADMINISTRATIVAS, VISANDO A CORRIGIR SITUAÇÕES DE INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
PROMOVER CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE OUVIDORIA;
ANALISAR AS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, ENCAMINHANDO-AS, CONFORME A MATÉRIA, ÀS UNIDADES COMPETENTES PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.
COMPETÊNCIAS
ART. 6º COMPETE ÀS UNIDADES DO SISOUV ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS JUNTO AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES A QUE ESTEJAM VINCULADAS, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 9.492, DE 2018, PROMOVENDO, AINDA, OS DIREITOS DE:
I - ACESSO GRATUITO E DESIMPEDIDO AOS CANAIS DE ATENDIMENTO DE OUVIDORIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.460, DE 2017;
II - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS COLETADOS PELA OUVIDORIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018; E
III - ACESSO A INFORMAÇÕES CLARAS, CORRETAS E ATUALIZADAS, NECESSÁRIAS AO ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E AO EXERCÍCIO DE DIREITOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
ART. 7º SÃO ATIVIDADES DE OUVIDORIA, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE LHES SEJAM ATRIBUÍDAS POR NORMA ESPECÍFICA:
I - RECEBER AS MANIFESTAÇÕES DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A QUE SE REFERE O CAPÍTULO III DA LEI Nº 13.460, DE 2017, E OS RELATOS DE IRREGULARIDADE DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 4º-A DA LEI Nº 13.608, DE 2018, E DAR-LHES TRATAMENTO NOS TERMOS DESTA PORTARIA; (ALTERADO PELA PORTARIA CGU Nº 3.126/2021)
II - ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS E DA QUALIDADE DAS RESPOSTAS ÀS MANIFESTAÇÕES DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RECEBIDAS;
III - FORMULAR, EXECUTAR E AVALIAR AÇÕES E PROJETOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE OUVIDORIA DA RESPECTIVA ÁREA DE ATUAÇÃO;
IV - COLETAR, ATIVA OU PASSIVAMENTE, DADOS ACERCA DA QUALIDADE E DA SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
V - ANALISAR DADOS RECEBIDOS OU COLETADOS A FIM DE PRODUZIR INFORMAÇÕES COM VISTAS AO APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E À CORREÇÃO DE FALHAS;
VI - ZELAR PELA ADEQUAÇÃO, ATUALIDADE E QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS CARTAS DE SERVIÇOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES A QUE ESTEJAM VINCULADAS;
VII - ADOTAR FERRAMENTAS DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS, BEM COMO ENTRE AGENTES PÚBLICOS, NO ÂMBITO INTERNO, COM A FINALIDADE DE QUALIFICAR O DIÁLOGO ENTRE AS PARTES E TORNAR MAIS EFETIVA A RESOLUÇÃO DO CONFLITO, QUANDO CABÍVEL;
VIII - EM RELAÇÃO AOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
A) CONDUZIR OS PROCESSOS DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA VOLUNTÁRIOS;
B) EXECUTAR AS AÇÕES DE MOBILIZAÇÃO E DE INTERLOCUÇÃO COM CONSELHEIROS;
C) DESENVOLVER ENQUETES E PESQUISAS PARA SUBSIDIAR A SUA ATUAÇÃO; E
D) CONSOLIDAR OS DADOS POR ELES COLETADOS;
IX - REALIZAR A ARTICULAÇÃO COM INSTÂNCIAS E MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL;
X - REALIZAR A ARTICULAÇÃO, NO QUE SE REFERE ÀS COMPETÊNCIAS DE SUA UNIDADE, COM OS DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENCARREGADOS DE PROMOVER A DEFESA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TAIS COMO OUVIDORIAS DE OUTROS ENTES E PODERES, MINISTÉRIOS PÚBLICOS E DEFENSORIAS PÚBLICAS;
XI - REALIZAR A ARTICULAÇÃO COM AS DEMAIS UNIDADES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUE ESTEJAM VINCULADAS PARA A ADEQUADA EXECUÇÃO DE SUAS COMPETÊNCIAS;
XII - REALIZAR A INTERLOCUÇÃO E OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISOUV, NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS;
XIII - EXERCER A ATIVIDADE DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO, DE QUE TRATA O INCISO I DO ART. 9º DA LEI Nº 12.527, DE 2011, QUANDO ASSIM DESIGNADAS;
XIV - ADOTAR AS MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA A PROTEÇÃO DA IDENTIDADE DE DENUNCIANTES, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 10.153, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019;
XV - RECEBER AS MANIFESTAÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS PESSOAIS A QUE SE REFERE A LEI Nº 13.709, DE 2018;
XVI - EXERCER A SUPERVISÃO TÉCNICA DE OUTROS CANAIS DE RELACIONAMENTO COM OS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUANTO AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 13 E ART. 14 DA LEI Nº 13.460, DE 2017; E
XVII - PRODUZIR ANUALMENTE O RELATÓRIO DE GESTÃO.
§ 1º INCLUEM-SE NO INCISO I AS MANIFESTAÇÕES RECEBIDAS DE AGENTES PÚBLICOS QUE ATUEM NO PRÓPRIO ÓRGÃO OU ENTIDADE A QUE A UNIDADE DO SISOUV ESTEJA VINCULADA.
§ 2º O DISPOSTO NO INCISO VII DESTE ARTIGO NÃO AFASTA AS COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS NO CAPÍTULO II DA LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
ATRIBUÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART.127 – FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO, POR ATO PRÓPRIO E NO PRAZO DE TRINTA DIAS, PROCEDER A ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O PODER EXECUTIVO, DEFININDO TODAS AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE PASSARÃO A INTEGRA – LO, OBSERVADOS OS NÍVEIS DE HIERARQUIA, QUANTITATIVO E CLASSIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS CARGOS DE DIREÇÃO OU CHEFIA, FIXADOS NESTA LEI, VEDADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, O AUMENTO DE DESPES PÚBLICA.
ART.128 – NA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A EXTINGUIR, MODIFICAR OU ALTERAR AS DENOMINAÇÕES, ATRIBUIÇÕES OU SUBORDINAÇÕES ORGÂNICAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E RESPECTIVOS CARGOS QUE INTEGRAM A ATUAL ESTRUTURA ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESSA LEI.
ART.129 – FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO, A QUALQUER TEMPO, A PROCEDER MEDIANTE DECRETO, OS AJUSTES DE ESTRUTURA NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS NESTA LEI, DESDE QUE NÃO HAJA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA, SENDO – LHE FACULTADO FAZER REMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, EXTINÇÃO E ADEQUAÇÃO DE FUSÕES DE ÓRGÃOS.
ART.130 – FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO, A QUALQUER TEMPO, PROCEDER POR ATO DISCRICIONÁRIO, OS AJUSTES ORGANIZACIONAIS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS NESTA LEI, DESDE QUE NÃO HAJA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E AUMENTO DAS DESPESAS PÚBLICA, SENDO – LHE FACULTADO FAZER REMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, EXTINÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS CONVENIÊNCIAS ADMNISTRATIVAS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DE PROVIMENTO.
ART.131 – OS CARGOS DE DIRETORIA, CHEFIA E GERÊNCIA DAS UNIDADES ADMNISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO PREFEITO CONFORME OS CASOSM, OBSERVADOS OS QUANTITATIVOS DEFINIDOS NO ANEXO I.
ART.132 – AOS ATUAIS SERVIDORES COM EXERCÍCIO NAS SECRETARIAS, POR FORÇA DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DISPOSTAS NESTA LEI, FICAM POSTOS Á DISPOSIÇÃO DO PODER EXECUTIVO, POR EFETIVA NECESSIDADE DE RECURSOS HUMANOS, A CRITÉRIO DO PREFEITO, ASSEGURADOS TODOS OS DIREITOS, SALÁRIOS, VANTAGENS, BENEFÍCIOS, VEDADO O AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO, A QUALQUER TÍTULO, DECORRENTE DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO DE PESSOAL.
ART.133 – OS CARGOS DE DIRETOR DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO QUE COMPÕEM A REDE DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, SERÃO NOMEADOS POR PORTARIA DO PREFEITO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS PROMOVERÁ CURSOS DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR PARA OS DIRETORES E DEMAIS PROFESSORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ART.134 – OS VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS PREVISTOS NESTA LEI, A PARTIR DE 1° DE FEVEREIRO DE 2001 OBEDECERÃO À TABELA DO ANEXO I.
ART.135 – A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO SERÁ CONSIDERADA SERVIÇO RELEVANTE, GRATUITO, VEDADA QUALQUER FORMA DE REMUNERAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE, DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OU JETONS, SALVO SE DETERMINADA ALGUMA REMUNERAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA.
ART.136 – O PRAZO DE DURAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS SERÁ DE DOIS ANOS.
ART.137 – PARA FAZEE FACE A REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NESTA LEI, FICA O PODRR EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS AO ORÇAMENTO FISCAL, COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES, ATÉ O LIMITE DOS SALDOS DAS DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO EM VIGOR, TUDO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTSAR FEDERAL N°101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
ART.138 – OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FINANCIAMENTO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS NESTA LEI, TERÃO COMO FONTES O QUE DETERMINA O INCISO III DO § 1° DO ART.43 DA LEI FEDERAL N°4320, DE 17-03-64.
ART.139 – O PODER EXECUTIVO BAIXARÁ OS ATOS NORMATIVOS E EXECUTIVOS NECESSÁRIOS A IMPLEMENTAR, EM SEUS ASPECTOS GESTORIAIS, OPERACIONAIS, ESPECIAIS E COMPLEMENTARES, AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI.
ART.140 – ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO COM SEUS EFEITOD RETROATIVOS A 1° DE FEVEREIRO DE 2001.
ART.141 – REVOGAM – SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, EM ESPECIAL A LEI 074/99.
COMPETÊNCIA
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO
ART.123 – AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO COMPETE O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.PRESTAR ASSESSORAMENTO AO SECRETÁRIO EM ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO SEU DEPARTAMENTO.
II.COORDENAR E DIRIGIR TECNICAMENTE OS PROGRAMAS E PROJETOS SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO.
III.CONTRIBUIR PARA MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE AÇÃO DA SECRETARIA, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SUA ESTRUTURA.
IV.SUGERIR A ADOÇÃO OU IMPLANTAÇÃO DE NORMAS E MEDIDAS NECESSÁRIAS AO APERFEIÇOAMENTO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO.
V.PRATICAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE ROTINA NA SUA ÓRBITA DE COMPETÊNCIA.
VI.PREPARAR E DISCUTIR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO SEU RESPECTIVO DEPARTAMENTO.
VII.ENCAMINHAR, MENSALMENTE AO SECRETÁRIO, RELATÓRIO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS EXECUTADAS PELO DEPARTAMENTO.
VIII.CONTROLAR E AVALIAR O DESEMPENHO DOS RECURSOS HUMANOS LOTADOS NO DEPARTAMENTO SOB SUA SUPERVISÃO, SUGERINDO MEDIDAS RELACIONADAS Á EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL.
IX.DESPACHAR E PRONUNCIAR - SE NOS PROCESSOS RELATIVOS AO PESSOAL VINCULADO AO SEU DEPARTAMENTO, EM ESPECIAL NO QUE TANGE O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, ABONO DE FALTAS, APROVAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS E CONCESSÃO DE LICENÇAS.
SEÇÃO II
DOS GERENTES DE DIVISÃO
ART.124 – AOS GERENTES DE DIVISÃO COMPETE O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
I.AUXILIAR O GERENTE DE DEPARTAMENTO EM ASSUNTOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DA DIVISÃO, MANTENDO – O INFORMADO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS.
II.SUPERVISIONAR E COORDENAR A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO.
III.PROMOVER A AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO, SUGERINDO A ADOÇÃO DE MEDIDDAS NECESSÁRIAS AO BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS.
IV.APRESENTAR NOS PRAZOS PREVISTOS OS RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO.
V.CONTROLAR A FREQUÊNCIA E O DESEMPENHO DOS SERVIDORES SUBORDINADOS.
VI.EXECER OUTRAS ATRIBUIÇÕES E TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO E AS QUE FOREM DETERMINADAS PELO DIRETOR DE DEPARTAMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO – FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR DIVISÕES DENTRO DOS DEPARTAMENTOS, OBEDECENDO AOS LIMITES E VAGAS ESTABELECIDAS NO ANEXO I DESTA LEI, COMO MODIFICAR, CRIAR OU EXTINGUIR FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS GERENTES DE DIVISÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.125 – NO ÂMBITO DA SUA COMPETÊNCIA ORGANIZACIONAL E DISCIPLINAR, RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA, SÃO OS SEGUINTES OS ATOS NORMATIVOS QUE PODERÃO SER ASSINADOS PELAS AUTORIDADES INVESTIDAS DE COMPETÊNCIA:
I.SECRETÁRIO:
A) OFÍCIOS
B) INSTRUÇÕES NORMATIVAS
C) DESPACHOS
D) CIRCULARES
E) ORDENS DE SERVIÇO, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
F) PARECERES
G) COMUNICAÇÕES INTERNAS
H) CERTIDÕES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
I) PORTARIAS
II.DIRETOR DE DEPARTAMENTO:
A) CIRCULARES
B) DESPACHOS
C) ORDENS DE SERVIÇO, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
D) PARECERES
E) COMUNICAÇÕES INTERNAS
F) CERTIDÕES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
III.GERENTE DE DIVISÃO:
A) DESPACHOS
B) ORDENS DE SERVIÇO, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
C) PARECERES
D) COMUNIDADES INTERNAS
ART.126 – O QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE TODOS OS NÍVEIS DE ATUAÇÃO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ SÃO OS CONSTANTES DO ANEXO I.