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Pesquisa de Satisfação

Em cumprimento ao que estabelece o artigo 23, incisos I, II, III, IV e V da Lei nº 13.460/2017, que instituiu o Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos, é disponibilizado nesta página o(s) Relatório(s) das Pesquisas de Satisfação realizadas. Desta forma, no que tange a publicidade, este local eletrônico é utilizado exclusivamente para tal divulgação.

Última Atualização: 01/08/2023

Data Tipo Assunto Anexo(s)
001/2023
28/07/2023 Pesquisa de Satisfação Relatório de resultados de pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais com objetivo de fornecer uma análise objetiva e imparcial sobre a avaliação dos serviços prestados pela administração pública parcial do exercício de 2023. Visualizar
001/2021
28/07/2023 Pesquisa de Satisfação Pesquisa de Satisfação do exercício de 2021 Visualizar
001/2020
28/07/2023 Pesquisa de Satisfação Pesquisa de Satisfação de exercícios anteriores Visualizar
001/2022
28/07/2023 Pesquisa de Satisfação Pesquisa de Satisfação do exercício de 2022 Visualizar
O QUE É A OUVIDORIA?
A Ouvidoria é uma unidade da administração municipal. Esta unidade tem por responsabilidade receber as mais diversas manifestações: (I) solicitações, (II) informações, (III) reclamações, (IV) sugestões, (V) críticas e (VI) elogios.

DADOS DA OUVIDORIA

Responsável: Leonardo Cavalcanti de Almeida
Endereço: Av. José Bezerra Sobrinho, S/N - Centro
Funcionamento: 08:00 às 14:00
Telefone: (81) 97104-4458
E-mail: ouvidoria@tamandare.pe.gov.br


A QUEM SE DESTINA?
A ouvidoria pode ser utilizada por cidadãos, instituições, entidades, agentes públicos e os servidores municipais. Através da sua participação será possível conhecer melhor seus anseios, e assim, poder propor uma melhor qualidade de vida da população e melhor oferta dos serviços públicos.



REDES SOCIAIS DA OUVIDORIA

Acompanhe as ações que a ouvidoria tem desenvolvido nas redes sociais.

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QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA?
Com base na Lei Federal nº 13.460 de 2017 no art. 13., as ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
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