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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

TAMANDARE - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: DIRETORIA DE DEPARTAMENTO
Endereço: AV. JOSÉ BEZERRA SOBRINHO
Número: S/N
Bairro: CENTRO
CEP: 55.578-000
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ATRIBUIÇÕES

ATRIBUÇÕES

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART.127 – FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO, POR ATO PRÓPRIO E NO PRAZO DE TRINTA DIAS, PROCEDER A ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O PODER EXECUTIVO, DEFININDO TODAS AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE PASSARÃO A INTEGRA – LO, OBSERVADOS OS NÍVEIS DE HIERARQUIA, QUANTITATIVO E CLASSIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS CARGOS DE DIREÇÃO OU CHEFIA, FIXADOS NESTA LEI, VEDADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, O AUMENTO DE DESPES PÚBLICA.

ART.128 – NA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A EXTINGUIR, MODIFICAR OU ALTERAR AS DENOMINAÇÕES, ATRIBUIÇÕES OU SUBORDINAÇÕES ORGÂNICAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E RESPECTIVOS CARGOS QUE INTEGRAM A ATUAL ESTRUTURA ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESSA LEI.

ART.129 – FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO, A QUALQUER TEMPO, A PROCEDER MEDIANTE DECRETO, OS AJUSTES DE ESTRUTURA NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS NESTA LEI, DESDE QUE NÃO HAJA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA, SENDO – LHE FACULTADO FAZER REMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, EXTINÇÃO E ADEQUAÇÃO DE FUSÕES DE ÓRGÃOS.

ART.130 – FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO, A QUALQUER TEMPO, PROCEDER POR ATO DISCRICIONÁRIO, OS AJUSTES ORGANIZACIONAIS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS NESTA LEI, DESDE QUE NÃO HAJA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E AUMENTO DAS DESPESAS PÚBLICA, SENDO – LHE FACULTADO FAZER REMOÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, EXTINÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS CONVENIÊNCIAS ADMNISTRATIVAS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DE PROVIMENTO.

ART.131 – OS CARGOS DE DIRETORIA, CHEFIA E GERÊNCIA DAS UNIDADES ADMNISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO PREFEITO CONFORME OS CASOSM, OBSERVADOS OS QUANTITATIVOS DEFINIDOS NO ANEXO I.

 

ART.132 – AOS ATUAIS SERVIDORES COM EXERCÍCIO NAS SECRETARIAS, POR FORÇA DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DISPOSTAS NESTA LEI, FICAM POSTOS Á DISPOSIÇÃO DO PODER EXECUTIVO, POR EFETIVA NECESSIDADE DE RECURSOS HUMANOS, A CRITÉRIO DO PREFEITO, ASSEGURADOS TODOS OS DIREITOS, SALÁRIOS, VANTAGENS, BENEFÍCIOS, VEDADO O AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO, A QUALQUER TÍTULO, DECORRENTE DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO DE PESSOAL.

ART.133 – OS CARGOS DE DIRETOR DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO QUE COMPÕEM A REDE DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, SERÃO NOMEADOS POR PORTARIA DO PREFEITO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO – A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTOS PROMOVERÁ CURSOS DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR PARA OS DIRETORES E DEMAIS PROFESSORES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ART.134 – OS VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS PREVISTOS NESTA LEI, A PARTIR DE 1° DE FEVEREIRO DE 2001 OBEDECERÃO À TABELA DO ANEXO I.

ART.135 – A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO SERÁ CONSIDERADA SERVIÇO RELEVANTE, GRATUITO, VEDADA QUALQUER FORMA DE REMUNERAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE, DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES OU JETONS, SALVO SE DETERMINADA ALGUMA REMUNERAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA.

ART.136 – O PRAZO DE DURAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS SERÁ DE DOIS ANOS.

ART.137 – PARA FAZEE FACE A REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NESTA LEI, FICA O PODRR EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS AO ORÇAMENTO FISCAL, COM RECURSOS DO TESOURO E DE OUTRAS FONTES, ATÉ O LIMITE DOS SALDOS DAS DOTAÇÕES CONSTANTES DO ORÇAMENTO EM VIGOR, TUDO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTSAR FEDERAL N°101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).

ART.138 – OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO FINANCIAMENTO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS NESTA LEI, TERÃO COMO FONTES O QUE DETERMINA O INCISO III DO § 1° DO ART.43 DA LEI FEDERAL N°4320, DE 17-03-64.

ART.139 – O PODER EXECUTIVO BAIXARÁ OS ATOS NORMATIVOS E EXECUTIVOS NECESSÁRIOS A IMPLEMENTAR, EM SEUS ASPECTOS GESTORIAIS, OPERACIONAIS, ESPECIAIS E COMPLEMENTARES, AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI.

ART.140 – ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO COM SEUS EFEITOD RETROATIVOS A 1° DE FEVEREIRO DE 2001.

ART.141 – REVOGAM – SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, EM ESPECIAL A LEI 074/99.

 

 

 

COMPETÊNCIAS

COMPETÊNCIA

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

ART.123 – AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO COMPETE O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

I.PRESTAR ASSESSORAMENTO AO SECRETÁRIO EM ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO SEU DEPARTAMENTO.

II.COORDENAR E DIRIGIR TECNICAMENTE OS PROGRAMAS E PROJETOS SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO.

III.CONTRIBUIR PARA MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE AÇÃO DA SECRETARIA, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SUA ESTRUTURA.

IV.SUGERIR A ADOÇÃO OU IMPLANTAÇÃO DE NORMAS E MEDIDAS NECESSÁRIAS AO APERFEIÇOAMENTO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO.

V.PRATICAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE ROTINA NA SUA ÓRBITA DE COMPETÊNCIA.

VI.PREPARAR E DISCUTIR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO SEU RESPECTIVO DEPARTAMENTO.

VII.ENCAMINHAR, MENSALMENTE AO SECRETÁRIO, RELATÓRIO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS EXECUTADAS PELO DEPARTAMENTO.

VIII.CONTROLAR E AVALIAR O DESEMPENHO DOS RECURSOS HUMANOS LOTADOS NO DEPARTAMENTO SOB SUA SUPERVISÃO, SUGERINDO MEDIDAS RELACIONADAS Á EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL.

IX.DESPACHAR E PRONUNCIAR - SE NOS PROCESSOS RELATIVOS AO PESSOAL VINCULADO AO SEU DEPARTAMENTO, EM ESPECIAL NO QUE TANGE O CONTROLE DE FREQUÊNCIA, ABONO DE FALTAS, APROVAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS E CONCESSÃO DE LICENÇAS.

 

SEÇÃO II

DOS GERENTES DE DIVISÃO

ART.124 – AOS GERENTES DE DIVISÃO COMPETE O EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

I.AUXILIAR O GERENTE DE DEPARTAMENTO EM ASSUNTOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DA DIVISÃO, MANTENDO – O INFORMADO SOBRE O DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS.

II.SUPERVISIONAR E COORDENAR A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO.

III.PROMOVER A AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO, SUGERINDO A ADOÇÃO DE MEDIDDAS NECESSÁRIAS AO BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS.

IV.APRESENTAR NOS PRAZOS PREVISTOS OS RELATÓRIOS DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO.

V.CONTROLAR A FREQUÊNCIA E O DESEMPENHO DOS SERVIDORES SUBORDINADOS.

VI.EXECER OUTRAS ATRIBUIÇÕES E TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO E AS QUE FOREM DETERMINADAS PELO DIRETOR DE DEPARTAMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO – FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR DIVISÕES DENTRO DOS DEPARTAMENTOS, OBEDECENDO AOS LIMITES E VAGAS ESTABELECIDAS NO ANEXO I DESTA LEI, COMO MODIFICAR, CRIAR OU EXTINGUIR FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS GERENTES DE DIVISÃO DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART.125 – NO ÂMBITO DA SUA COMPETÊNCIA ORGANIZACIONAL E DISCIPLINAR, RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA, SÃO OS SEGUINTES OS ATOS NORMATIVOS QUE PODERÃO SER ASSINADOS PELAS AUTORIDADES INVESTIDAS DE COMPETÊNCIA:

I.SECRETÁRIO:

A)       OFÍCIOS

B)       INSTRUÇÕES NORMATIVAS

C)       DESPACHOS

D)      CIRCULARES

E)      ORDENS DE SERVIÇO, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

F)      PARECERES

G)     COMUNICAÇÕES INTERNAS

H)     CERTIDÕES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

I)      PORTARIAS

II.DIRETOR DE DEPARTAMENTO:

A)     CIRCULARES

B)     DESPACHOS

C)      ORDENS DE SERVIÇO, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

D)     PARECERES

E)      COMUNICAÇÕES INTERNAS

F)      CERTIDÕES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

III.GERENTE DE DIVISÃO:

A)     DESPACHOS

B)     ORDENS DE SERVIÇO, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

C)      PARECERES

D)     COMUNIDADES INTERNAS

ART.126 – O QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE TODOS OS NÍVEIS DE ATUAÇÃO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ SÃO OS CONSTANTES DO ANEXO I.

 

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